Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALEC BARONI
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450, ANDRE LUIZ DALMAZIO VASCONCELOS - ES43258 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5011222-95.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de pedido de ampliação da tutela de urgência anteriormente deferida formulado pela parte autora, com fundamento nos arts. 300, 297, 493 e 139, IV, do Código de Processo Civil, em razão da superveniência de novos fatos. Conforme já decidido, foi deferida tutela de urgência para determinar à requerida o bloqueio/desativação do número (27) 99730-7910, diante da comprovação de utilização indevida da imagem e identidade profissional do autor para aplicação de golpes por meio do aplicativo WhatsApp. Sobrevieram novos documentos aos autos, os quais evidenciam que, mesmo após a concessão da liminar, a prática fraudulenta não cessou, tendo os agentes passado a atuar por meio de outros números telefônicos, mantendo o mesmo modus operandi, consistente na utilização indevida da identidade do autor para contato com clientes e tentativa de obtenção de vantagem ilícita. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os requisitos não apenas permanecem presentes, como se mostram ainda mais evidentes diante dos fatos supervenientes. A probabilidade do direito resta reforçada pelos novos documentos acostados, que demonstram a continuidade da fraude, agora mediante utilização dos números (27) 99903-9248, (27) 99733-9153 e (11) 93271-1136, todos reproduzindo o mesmo padrão de conduta já reconhecido por este Juízo. O perigo de dano igualmente se intensifica, uma vez que os fraudadores permanecem em atuação, inclusive com envio de dados bancários de terceiros, circunstância que eleva significativamente o risco de prejuízos patrimoniais e danos à imagem profissional do autor, além de potencial violação de dados sensíveis de seus clientes. Ademais, a continuidade da prática ilícita evidencia que a medida anteriormente deferida, embora adequada, mostrou-se insuficiente para conter a dinâmica fraudulenta, impondo-se a adequação da tutela jurisdicional à realidade fática superveniente, nos termos do art. 493 do CPC. A ampliação da ordem judicial, portanto, revela-se medida necessária, adequada e proporcional, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da cooperação processual. Ressalte-se, ainda, que a providência não se mostra irreversível, podendo ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos em sentido diverso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ampliação da tutela de urgência, para: a) DETERMINAR que a requerida proceda, no prazo de 3 (três) dias úteis, ao imediato bloqueio e/ou desativação, junto ao aplicativo WhatsApp, dos seguintes números:(27) 99903-9248, (27) 99733-9153, (11) 93271-1136, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. b) DETERMINAR que a requerida preserve integralmente os registros cadastrais e logs de acesso vinculados aos números acima indicados, incluindo dados de criação das contas, endereços IP, dispositivos vinculados, alterações cadastrais e demais metadados disponíveis, vedada sua exclusão até ulterior deliberação judicial; c) FIXAR que o descumprimento da presente ordem sujeitará a requerida à multa diária já estabelecida, sem prejuízo de eventual majoração em caso de resistência injustificada; d) DETERMINAR a intimação da requerida para ciência específica desta decisão e imediato cumprimento. Intime-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 6 de abril de 2026. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00