Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ERALDO GOMES DE AZEREDO JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5005572-67.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ERALDO GOMES DE AZEREDO JUNIOR em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas no feito. O autor objetiva com a presente demanda a condenação do ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da promoção funcional relativa ao ano de 2017. Afirma o autor que o direito à referida promoção foi reconhecido no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0020606-60.2017.8.08.0000. Aduz que, embora a promoção tenha sido concedida, os efeitos financeiros foram suspensos pela Lei Estadual nº 10.470/2015, vindo a ser implementados apenas em 2023. Pugna pelo recebimento do passivo compreendido entre 01/07/2017 e 30/06/2021. Citado, o Estado do Espírito Santo contestou arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a constitucionalidade da suspensão dos pagamentos com base na Lei nº 10.470/2015 e na decisão do STF na ADI 5606/ES, alegando a inexistência de direito ao retroativo por ausência de previsão orçamentária e equilíbrio fiscal no período. Houve réplica. Decisão saneadora rejeitando a prescrição - ID 93188610. As partes não requereram provas adicionais e apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se devidamente delineada pela prova documental carreada aos autos, restando unicamente a análise da matéria de direito. Outrossim, destaco que a preliminar de prescrição já restou superada por ocasião da decisão saneadora, não havendo outras questões prévias pendentes de apreciação. No mérito, a controvérsia cinge-se a definir a possibilidade de pagamento de verbas pretéritas oriundas de promoção funcional, cujos efeitos financeiros foram outrora suspensos com base em norma estadual (Lei nº 10.470/2015), posteriormente declarada constitucional em sede de controle concentrado (ADI 5606). De pronto, observa-se que a promoção em questão fora objeto do Mandado de Segurança Coletivo de nº 0020606-60.2017.8.08.0000, no qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo determinou a deflagração do processo de promoção, reconhecendo o direito dos servidores aos efeitos funcionais, mantendo, contudo, a suspensão dos efeitos financeiros por força da legislação estadual vigente à época. Em cumprimento a esse julgado, sobreveio o Ato nº 476/2017, que formalizou a promoção dos servidores, deixando claro que o direito funcional foi plenamente reconhecido, embora com o diferimento do pagamento em razão da limitação fiscal. Nesse contexto, considerando que houve a suspensão temporária dos efeitos financeiros das promoções, cujo termo para a implementação dar-se-ia com o advento da disponibilidade financeira para atendimento aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (fixado para quando o Poder Judiciário atingisse 95% do limite de despesa com pessoal), é imperioso reconhecer que tal condição suspensiva implementou-se em julho de 2021, data incontroversa e balizada pelos atos normativos internos do TJES (Ato nº 001/2023). Ato contínuo, no tocante ao direito de receber os valores devidos de forma retroativa, registro que, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a lei não pode prejudicar o direito adquirido. Dito isso, entendo que, uma vez preenchidos os requisitos legais e regulamentares para a promoção, os consectários financeiros passam a integrar automaticamente o patrimônio jurídico do servidor, ostentando a inegável qualidade de direito adquirido. Nesse sentido, considerando que a promoção caracteriza direito adquirido e que a lei estadual apenas limitou temporalmente a sua eficácia financeira, tenho que o art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015 tão somente postergou os efeitos financeiros da promoção dos servidores, de modo que, superada a crise fiscal (condição resolutiva), resta devido o adimplemento dos valores não repassados durante o período de suspensão. Frise-se: não houve negativa de vigência ou supressão do direito dos servidores, mas apenas o diferimento de seus efeitos. Logo, a discussão ora em exame não versa sobre eventual (in)constitucionalidade da norma estadual que, por certo, é constitucional, conforme assentado na ADI 5606, mas sim sobre a preservação e a exigibilidade dos reflexos financeiros de um direito já validamente reconhecido, os quais devem ser pagos de forma retroativa, como consectário natural, lógico e inafastável do próprio reconhecimento da promoção. Esse entendimento é robustecido e corroborado pelo julgamento do IRDR nº 0000049-30.2022.8.08.9101, no qual o Egrégio TJES assentou premissa idêntica ao definir que a Lei nº 10.470/2015 não suprimiu direitos (reajustes ou promoções), mas apenas prorrogou seus efeitos patrimoniais, impondo o dever do ente público de quitar as diferenças salariais relativas ao período suspenso. In verbis: "SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO - REAJUSTE PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 10.278/2014 - PRORROGAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO AUMENTO PELA LEI ESTADUAL Nº10.470/2015. 01 – Despicienda a discussão acerca da constitucionalidade da Lei Estadual nº 10.470/2015 em razão da implementação do aumento salarial, previsto para os anos de 2016 e 2017, em 2018 e 2019, respectivamente. 02. Direito adquirido dos servidores ao reajuste em razão da eficácia da Lei 10.278/2014. 03 – Higidez da norma no tempo, ainda que só implementada após a superação da crise referente ao gasto com o quadro de pessoal do Poder Judiciário. 04 – Diferenças e reflexos salariais devidos no período em que restou prorrogado o aumento e incidentes entre 2016 e 2018 sobre os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo." Dito isso, à luz do art. 985 do CPC, tal orientação emanada de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deve ser aplicada de forma vinculante, impondo-se, de forma irrefutável, a procedência da pretensão autoral para o recebimento do passivo no interregno reclamado.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado do Espírito Santo a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias retroativas, relativas à Promoção de 2017, referentes ao período de 01/07/2017 a 30/06/2021. Os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de mora a contar da citação e atualização monetária a contar do respectivo vencimento, de acordo com os índices definidos no Tema 810 do Colendo STF até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente quando liquidado o julgado, nos exatos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sem custas processuais, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública Estadual. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto, a despeito de ser ilíquida, o valor da condenação, considerando o teto remuneratório do servidor paradigma e o lapso temporal, inequivocamente não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Vitória, 7 de maio de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
12/05/2026, 00:00