Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RONALDO ROSA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003973-75.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RONALDO ROSA DOS SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que apresentou reclamação junto ao PROCON Municipal de Linhares contestando descontos em seu benefício previdenciário que não reconhece. Aduz que a ré apresentou defesa administrativa indicando um link para acesso aos contratos, contudo, o referido endereço eletrônico encontra-se inacessível (Erro 404). Pleiteia, liminarmente e no mérito, a exibição dos contratos de empréstimo e comprovantes de TED/DED das operações mencionadas na defesa administrativa. Com a inicial foram anexados os documentos de ID 92951014/92951023. Por meio de despacho de ID 93150222, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira e colacionar comprovante de residência. O autor peticionou ao ID 94038705 juntando declarações de IRPF e justificando a desnecessidade de novo comprovante de residência. Despacho de ID 94169665 intimou a parte autora para comprovar o prévio requerimento administrativo dos documentos, sob o fundamento de que a resposta da ré acostada aos autos não permitia verificar se os documentos pleiteados judicialmente foram objeto de prévia diligência administrativa específica. Foi assinalado o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de interesse de agir. Certificou-se o decurso de prazo ao ID 95155789. Posteriormente, a parte autora peticionou ao ID 95304059 requerendo a dilação de prazo por mais 5 (cinco) dias, alegando que o autor se encontra em viagem. É o relatório necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a diligência determinada no ID 94169665, tendo o prazo se encerrado conforme certidão de ID 95155789. Contudo, o pedido de dilação de prazo somente foi protocolado após a consumação da preclusão temporal. Ademais, a justificativa apresentada — viagem do autor — não constitui, por si só, justa causa ou força maior apta a suspender ou devolver o prazo processual (art. 223, § 1º, do CPC). Não houve a comprovação de qualquer impedimento insuperável para a obtenção de documento que, em tese, já deveria estar em posse do patrono ou ser de fácil acesso, tratando-se de prova de requerimento administrativo prévio à lide. Desta forma, ante a ausência de comprovação da impossibilidade de obtenção da documentação no prazo assinalado e considerando que o requerimento foi apresentado a destempo, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo de ID 95304059. A pretensão autoral consiste na exibição de documentos bancários que estariam em posse da parte ré. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 648, consolidou o entendimento de que: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários, com pedido de liminar, depende da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, da prévia solicitação administrativa do documento e da recusa injustificada do banco em fornecê-lo". Para o regular exercício do direito de ação, é imprescindível que a parte autora comprove ter esgotado a via administrativa de forma adequada. No caso em tela, embora o autor tenha apresentado a resposta da instituição financeira no âmbito do PROCON, quedou-se inerte em apresentar a cópia do requerimento administrativo que deu origem àquela resposta. Tal documento é essencial para que o juízo possa conferir a exata delimitação do pedido administrativo e verificar se houve, de fato, recusa injustificada quanto aos documentos específicos ora pleiteados (contratos e comprovantes de transferência). Sem o teor do requerimento, não há como aferir se a resistência da ré é ilegítima ou se decorre de pedido genérico ou incompleto formulado pelo consumidor. O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade da intervenção judicial só se justifica quando comprovada a resistência do detentor do documento. No presente feito, a parte autora foi advertida da necessidade de tal prova e não a colacionou, restando configurada a ausência de condição da ação por falta de interesse processual. Assim, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos da jurisprudência vinculante do STJ e das normas do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, por não ter sido demonstrado o interesse de agir (binômio necessidade-utilidade), JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, diante dos documentos de IRPF acostados ao ID 94038706 e seguintes, que comprovam a hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita e suspendo a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: RONALDO ROSA DOS SANTOS Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 120, - até 724 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-042 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, 7 andar, Sala 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011
23/04/2026, 00:00