Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: DENILDA SIRQUEIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
INTERESSADO: ODILIO GONCALVES DIAS NETO - ES19519, POLIANA FIRME DE OLIVEIRA - ES16886 DECISÃO Nos termos do art. 833, IV, do CPC/15, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família […]”, além disso, o art. 833, X, do CPC/15 dispõe acerca da impenhorabilidade da “[…] quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, defendendo a embargante DENILDA SIRQUEIRA DA SILVA que as quantias constritas em razão dos autos n° 5008016-11.2024.8.08.0035 se enquadram nas regras de impenhorabilidade transcritas acima e pleiteando, liminarmente, o desbloqueio das referidas verbas. Pois bem. Inicialmente, importante destacar que a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a extensão do disposto no art. 833, X, do CPC/15 à valores depositados em conta corrente ou outra aplicação financeira é medida excepcional e depende de prova de que o valor é destinado a assegurar o mínimo existencial, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CABE AO CREDOR O ÔNUS DE COMPROVAR A MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial é de fundamentação vinculada. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.774.351/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) - Grifo nosso. No caso em questão, quanto ao valor de R$ 4.740,17 constrito junto ao SICOOB, os extratos colacionados com a inicial demonstram que a referida quantia encontra-se depositada em conta poupança, razão pela qual o desbloqueio desta é medida que se impõe, tendo em vista o disposto no art. 833, X, do CPC/15, não pairando dúvidas quanto à impenhorabilidade da referida verba. No entanto, no que se refere a importância de R$ 1.894,45 constrita junto ao SICOOB, os extratos colacionados com a inicial demonstram que a referida quantia encontra-se depositada em conta corrente. Assim, tendo em vista que não consta nos autos comprovante de despesas da parte embargante, não é possível afirmar que a referida quantia é utilizada para fins de subsistência, razão pela qual, nos termos do entendimento transcrito acima da C. STJ, a manutenção do bloqueio da referida verba é medida que se impõe. Quanto às quantias constritas da parte embargante junto ao banco Santander, considerando o entendimento do C. STJ transcrito acima, bem como que não há nos autos extratos aptos a demonstrarem a origem das verbas bloqueadas, não é possível aferir se os valores estão depositados em conta poupança ou se são destinados à subsistência da parte embargante, razão pela qual a manutenção do bloqueio da referida verba é medida que se impõe. No que se refere ao valor constrito junto à instituição NU Pagamentos, não fora colacionado aos autos documentação hábil a comprovar que a quantia bloqueada diz respeito exclusivamente à verba salarial, haja vista que não fora juntado ao feito o extrato completo da referida conta a fim de apurar a origem das verbas ali depositadas, não sendo o comprovante de transferência BANESTES suficiente para esta finalidade, uma vez que o valor do bloqueio foi superior ao valor da verba salarial transferida. Por fim, em relação aos valores constritos junto ao PICPAY e ao Mercado Pago IP Ltda, considerando que estes são inferiores a R$ 1,00, o desbloqueio destes é medida que se impõe, uma vez que não atendem ao princípio da utilidade da execução (art. 836, caput, do CPC/151). CONCLUSÃO 1. Nos termos do art. 98 e ss. do CPC/15,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5030974-54.2025.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargante. 2. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar de desbloqueio para reconhecer a impenhorabilidade da importância de R$ 4.740,17 constrita em conta de titularidade da parte embargante junto ao SICOOB em decorrência de ordem emitida nos autos n° 5008016-11.2024.8.08.0035 e, via de consequência, PROCEDO o desbloqueio da referida verba e, a fim de evitar que esta seja novamente constrita, INTERROMPO a ordem de repetição programada. 3. CERTIFIQUE-SE a tempestividade dos presentes Embargos à Execução. 4. INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como para que a embargada se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 920, I, do CPC/15. 5. JUNTE-SE cópia da presente Decisão aos autos n° 5008016-11.2024.8.08.0035. VILA VELHA-ES, 14 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito 1Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
29/04/2026, 00:00