Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: KARINE APOLINARIO DE ABREU ROCHA DECISÃO 1) Incialmente, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, a realização de pesquisas e/ou diligências por meio dos sistemas conveniados (tais como Sisbajud, Renajud, Infojud, SNIPER, Serasajud, ARISP, CENSEC, dentre outros) está condicionada ao prévio recolhimento da despesa correspondente, fixada em 25 (vinte e cinco) VRTEs por consulta. Contudo, observo que a parte autora ingressou com esta ação em tempo pretérito ao Ato Normativo supramencionado. Sendo assim, considerando que a parte cumpriu o despacho ID 93030783 e as demais exigências legais foram devidamente cumpridas e que as razões apresentadas na petição inicial, aliadas às provas da mora e do inadimplemento da devedora, conferem verossimilhança às alegações, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente — Marca: HONDA, Modelo: XRE 190 ADVENTURE FLEX, Chassi n.º 9C2MD4100SR023601, ano de fabricação 2025 e modelo 2025,Cor: AZUL, Placa: TOL5E76, Renavam: 01463822771. A decisão fundamenta-se no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014. Determino, ainda, a imediata inserção da restrição judicial de circulação no RENAVAM por meio do sistema RENAJUD, conforme o §9º do referido artigo. 2) SIRVA a presente Decisão de Mandado de Busca e Apreensão para o(a) requerido(a) (ou mesmo em posse de terceiro) no endereço informado na inicial ou de diligência realizada, entregando-se o bem à parte requerente, através de seu douto advogado, ou pessoa expressamente autorizada, nomeando-o como depositário(a), lavrando-se o respectivo TERMO, juntamente com os documentos do veículo apreendido, cientificando-a que o bem apreendido deverá permanecer nesta cidade, até o término do prazo 05 (cinco) dias para pagamento da dívida pendente – na forma do art. 3º, §9º redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, devendo o Sr. Oficial de Justiça apreender com os documentos do veículo; 3) Após, efetivada a apreensão,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000410-45.2026.8.08.0007 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CITE-SE o(a) requerido(a) para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contestar a ação ou, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, conforme art. 3º, §2º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, cientificando o(a) requerido(a) que não efetuado o pagamento integral da dívida, será consolidado no patrimônio do requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido - entregando cópia do Mandado e da Inicial; 4) Observe o Cartório, que devolvido o mandado com a apreensão do veículo, não havendo requerimento da purgação da mora, no prazo legal RETIRE-SE a restrição via RENAJUD; 5) Cientifique a parte devedora que não encontrado o veículo em sua posse e, não houver indicação onde o mesmo possa estar para ser apreendido, a requerimento do credor, a presente ação será convertida em ação executiva com penhora de bens quanto bastem para assegurar o valor da execução; 6) Os atos processuais poderão ser praticados pelo Sr. Oficial de Justiça, se necessário, nos termos do art. 212, §§ 1º e 2º do CPC; 7) DILIGENCIE-SE. Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA JUÍZA DE DIREITO ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92554156 Petição Inicial Petição Inicial 26031114382049200000084964936 92554158 PROCURAÇÕES 1622271_doc_7 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031114381932800000084964937 92554159 CONTRATO SOCIAL 1622271_doc_8 Documento de comprovação 26031114382100300000084964938 92554161 ATA 1622271_doc_9 Documento de comprovação 26031114382076200000084964940 92554162 TELA RECEITA FEDERAL 1622271_doc_6 Documento de comprovação 26031114382167700000084964941 92554163 SUBSTABELECIMENTO 1622271_doc_10 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031114381968800000084964942 92554164 Documento de comprovação 1622271_02 Documento de comprovação 26031114381893400000084964943 92554165 Documento de comprovação 1622271_08 Documento de comprovação 26031114382186500000084964944 92554166 Documento de comprovação 1622271_01 Documento de comprovação 26031114382017900000084964945 92554167 Documento de comprovação 1622271_03 Documento de comprovação 26031114382143700000084964946 92554168 Juntada de Guia em PDF 1622271_12 Juntada de Guia em PDF 26031114381995100000084964947 92809440 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031317142108600000085198808 93081105 Despacho Despacho 26031717561357000000085400744 93081105 Despacho Despacho 26031717561357000000085400744 94676961 Petição (outras) Petição (outras) 26040808365292300000086909814 94676962 345781611EMENDAAINICIALPETIO162227119 Petição - emenda à inicial (PDF) 26040808365314500000086909815 94676963 345781611NOTIFICAOPOSITIVA162227118 Documento de Identificação 26040808365332700000086909816 Nome: KARINE APOLINARIO DE ABREU ROCHA Endereço: AV ALVARES RODRIGUES DA MATTA, S/N, CENTRO, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000