Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DJANIRA MARIA LOURENCO
INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
INTERESSADO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a)
INTERESSADO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002182-11.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por DJANIRA MARIA LOURENCO em face do BANCO BMG SA. Iniciada a fase executiva, a parte executada opôs Embargos à Execução no ID 94961929, alegando excesso de execução. Na oportunidade, reconheceu como devida a quantia de R$ 5.126,11 (cinco mil, cento e vinte e seis reais e onze centavos), efetuando o depósito judicial de tal montante e ofertando Apólice de Seguro Garantia (nº 12026000107750133135) para assegurar o juízo quanto ao valor controvertido. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 95063285. A parte exequente manifestou-se nos autos (ID 94978992) concordando expressamente com os cálculos apresentados pela parte executada e com o valor depositado de R$ 5.126,11 (cinco mil, cento e vinte e seis reais e onze centavos). Requereu, por conseguinte, a expedição de alvará para levantamento da quantia e a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Pois bem. Havendo concordância expressa da credora quanto ao valor devido, com o consequente reconhecimento da procedência das alegações da devedora quanto ao excesso outrora apontado, e havendo depósito judicial da quantia reconhecida, impõe-se a extinção da execução em virtude do pagamento. Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão. Por consequência, resolvo os Embargos à Execução opostos, determinando a imediata liberação/cancelamento da Apólice de Seguro Garantia nº 12026000107750133135 ofertada pela parte executada no ID 94961934. EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor da causídica da parte autora, conforme poderes outorgados na procuração de ID 46542959, e dados bancários fornecidos no ID 94978992, em relação ao valor depositado judicialmente, no valor de R$ 5.126,11 (cinco mil, cento e vinte e seis reais e onze centavos), conforme ID 94961934, pág. 04. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00