Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5001441-03.2024.8.08.0062.
AUTOR: THAMIRIS SOUZA BARROS
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA INTEGRATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em face da sentença de ID 91843689, que julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência e determinando o restabelecimento definitivo do acesso da parte autora à conta do Instagram "@thamirissb", além de fixar indenização por danos morais. Em suas razões (ID 93584891), a embargante alega, em síntese, a existência de omissão/obscuridade no julgado, ao argumento de que não houve deliberação sobre a necessidade de a parte autora fornecer um endereço de e-mail seguro, válido e desvinculado de contas anteriores, para viabilizar o cumprimento da ordem de recuperação do perfil. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 94211149), pugnando pela rejeição do recurso. É o breve relato. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos declaratórios, então, devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, sendo este um recurso de fundamentação vinculada. No caso em análise, assiste razão à parte embargante. Verifica-se que a sentença embargada (ID 91843689), ao determinar o cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta da autora na plataforma Instagram, deixou de se manifestar sobre os parâmetros operacionais necessários para a efetivação da medida. Conforme exposto pela embargante, em casos de invasão de contas ("hackers"), os dados originais de recuperação (telefone, e-mail) costumam ser comprometidos. Destarte, para que a provedora de aplicação cumpra a ordem judicial com segurança e entregue o acesso exclusivamente à sua legítima titular, faz-se indispensável o fornecimento de um e-mail novo, seguro e sem vinculação pretérita às plataformas da requerida.
Trata-se de corolário lógico do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). Sano, pois, a omissão apontada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a omissão apontada, passando o item 1 do dispositivo da sentença (ID 91843689) a ter a seguinte redação: “1. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento de ID 47723435, DETERMINANDO que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA proceda ao restabelecimento definitivo do acesso da autora à conta do Instagram '@thamirissb', garantindo sua plena fruição, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. Para viabilizar o cumprimento tempestivo da obrigação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça nos autos um endereço de e-mail seguro, válido e nunca antes vinculado a qualquer conta do Facebook ou Instagram. Apresentado o dado, o prazo para cumprimento da obrigação pela ré começará a fluir.” Mantendo a sentença embargada inalterada em seus demais termos. INTIMEM-SE todos desta decisão. Diligencie-se. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito