Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WELSON CONCEICAO DOS REIS
RÉU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: HUGO JUNIO DE SOUZA RODRIGUES - MG226681 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002608-13.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por WELSON CONCEIÇÃO DOS REIS em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., na qual a parte autora sustenta, em suma, ter sido vítima de prática comercial abusiva e publicidade enganosa, mediante indução à contratação de consórcio que lhe teria sido apresentado como modalidade de rápida obtenção de crédito para aquisição de retroescavadeira. Narra o autor que, na condição de operador de máquinas, buscava adquirir uma retroescavadeira, equipamento que reputa essencial ao desenvolvimento de sua atividade profissional e ao incremento de sua renda familiar. Afirma que, ao navegar pela rede social Instagram, deparou-se com anúncio publicitário que ofertava a aquisição do referido maquinário em condições aparentemente facilitadas, mediante pagamento de entrada e parcelamento do saldo, o que lhe teria transmitido a compreensão de se tratar de venda direta ou financiamento convencional, e não de adesão a grupo de consórcio. Aduz que, após iniciar contato com os responsáveis pelo anúncio, foi informado de que o equipamento inicialmente ofertado já havia sido vendido, sendo-lhe apresentadas, todavia, outras possibilidades em condições supostamente semelhantes. Em seguida, as tratativas passaram a ocorrer por meio do aplicativo WhatsApp, ocasião em que teria informado possuir aproximadamente R$ 40.000,00 disponíveis para investir na aquisição do bem, ressaltando, ainda, que não tinha interesse em aderir a consórcio, justamente por já ter vivenciado experiência anterior marcada pela demora na contemplação. Sustenta que, no atendimento presencial realizado por preposto da requerida, foi-lhe assegurada a possibilidade de obtenção de carta de crédito já contemplada, com promessa de liberação do valor no prazo aproximado de 30 (trinta) dias, para aquisição da retroescavadeira. Afirma que lhe foram apresentadas simulações e proposta comercial com crédito aproximado de R$ 350.000,00, mediante entrada e parcelamento, o que teria reforçado a impressão de contratação de modalidade apta à obtenção célere de crédito, e não de consórcio ordinário sujeito a sorteio ou lance. Relata que, confiando nas informações prestadas e na promessa de pronta liberação do crédito, efetuou pagamentos que totalizaram R$ 42.063,36, comparecendo ao estabelecimento da requerida para formalização da avença. Aduz que o contrato lhe foi apresentado como mera formalidade necessária à liberação do crédito prometido, sem que lhe fossem esclarecidas, de modo adequado, a natureza consorcial da contratação e as reais condições de contemplação. Assevera, ainda, que, antes de contato telefônico da administradora, o preposto passou a orientá-lo sobre como deveria responder às perguntas de confirmação, inclusive para negar eventual promessa de contemplação em prazo certo. Todavia, quando questionado pela administradora, afirmou que tais promessas haviam sido efetivamente feitas, ocasião em que teria sido informado de que o contrato deveria ser encerrado, por não ser admissível garantia de contemplação em prazo determinado. Prossegue afirmando que, mesmo após tal episódio, permaneceu recebendo mensagens e áudios que reforçavam a expectativa de liberação do crédito, inclusive com menção a data aproximada para contemplação. Contudo, ao final, nenhuma liberação ocorreu, sendo-lhe revelado que o contrato correspondia a simples participação em grupo de consórcio. Em razão disso, solicitou o cancelamento da avença, quando foi surpreendido com informações acerca da existência de duas cartas de crédito, descontos, seguro, taxa administrativa e restituição não imediata, sujeita a sorteios entre desistentes ou ao encerramento do grupo, com prazo estimado de 150 meses. Com fundamento nesses fatos, sustenta a ocorrência de vício de consentimento, erro substancial, dolo, violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, bem como prática de publicidade enganosa. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade ou anulabilidade dos contratos de consórcio firmados, a restituição integral dos valores pagos, no importe de R$ 42.063,36, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 52.063,36. É o relatório, em síntese. Decido. Recebo a emenda à inicial e defiro o pedido de gratuidade da justiça, sob as penas da lei. A citação, como ato inaugural de convocação do demandado à relação jurídico-processual, ostenta elevada dignidade procedimental, pois é por meio dela que se viabiliza o contraditório substancial, a ampla defesa e a constituição válida da relação processual. Conquanto a tradição processual tenha longamente se estruturado sobre meios físicos de comunicação, o processo civil contemporâneo passou a prestigiar, sem desnaturar as garantias fundamentais do réu, a utilização de mecanismos eletrônicos aptos a conferir maior eficiência, economia e celeridade à marcha procedimental. Nesse contexto, a Lei nº 14.195/2021 conferiu nova disciplina ao art. 246 do Código de Processo Civil, estabelecendo a citação por meio eletrônico como via preferencial, em inequívoca opção legislativa pela racionalização dos atos de comunicação processual, desde que observadas as cautelas indispensáveis à higidez do chamamento judicial. Assim, determino a expedição da citação da parte ré por meio eletrônico, nos termos do art. 246, caput e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, observando-se o endereço eletrônico cadastrado nos sistemas processuais correspondentes. A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do envio, sob pena de restar frustrada a tentativa citatória por essa via. Não sobrevindo a confirmação no prazo legal, ou inexistindo cadastro eletrônico obrigatório da parte demandada, proceda-se, desde logo, à citação por via postal, com aviso de recebimento, servindo o presente pronunciamento judicial como carta de citação, devendo a serventia adotar, com a brevidade que o caso reclama, as providências necessárias ao seu encaminhamento ao setor competente para postagem. Uma vez aperfeiçoada a citação, por qualquer das modalidades legalmente admitidas, fica a parte ré advertida de que o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, observando-se, para a definição do termo inicial, a disciplina legal pertinente à modalidade citatória efetivamente consumada. Fica a parte demandada, outrossim, cientificada de que deverá, em sua primeira manifestação, informar eventual incorreção nos dados qualificativos constantes da petição inicial, bem como promover, se necessário, a indicação dos dados corretos de que disponha, em observância aos deveres de lealdade processual, cooperação e boa-fé objetiva, sem prejuízo de ulterior apreciação judicial acerca da pertinência e dos efeitos processuais de tais informações. Apresentada contestação com arguição de qualquer das matérias preliminares previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do mesmo diploma legal, oportunidade em que deverá, desde logo, especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ressalvada a superveniência de questão processual ou probatória cuja apreciação ulterior se revele juridicamente necessária. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -