Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5001357-02.2024.8.08.0062.
REQUERENTE: CLAUDINEIA CARVALHO ROCHA MARTINELLI
REQUERIDO: JULI GLEICI GOMES LIOKAS SENTENÇA INTEGRATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JULI GLEICI GOMES LIOKAS em face da sentença de ID 89757494, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a embargante ao pagamento de saldo devedor, regularização de titularidade de faturas de consumo e indenização por danos morais. Em suas razões (ID 93313254), a embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, ao argumento de que: a) o mero descumprimento contratual não gera dano moral; b) há contradição na aplicação da correção monetária e dos juros (Selic-IPCA) sobre o dano moral antes do arbitramento; c) há omissão quanto à data exata da imissão na posse para delimitar a responsabilidade pelas faturas; d) há omissão quanto ao termo inicial do prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer. Pugna, ainda, pela revogação da justiça gratuita concedida à autora e formula pedido próprio de gratuidade judicial. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 93593573), pugnando pela rejeição do recurso e pela condenação da embargante em litigância de má-fé, por intuito protelatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos declaratórios, então, devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, sendo este um recurso de fundamentação vinculada. 2.1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA EMBARGANTE E DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA PARTE AUTORA Inicialmente, recebo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré/embargante. A declaração de hipossuficiência apresentada (ID 93313255) goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos elementos que a infirmem neste momento. Assim, defiro a gratuidade de justiça à embargante, ressalvando-se que tal concessão opera efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores (notadamente os fixados na sentença). Lado outro, no que tange ao pedido de revogação da gratuidade concedida à parte autora, constata-se tratar de requerimento anômalo à via dos aclaratórios. A via adequada para a impugnação seria a contestação, peça que a ré, revel, deixou de apresentar no momento processual oportuno. Ausente qualquer vício no julgado neste ponto, a pretensão não merece conhecimento. 2.2. DOS VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO ALEGADOS (DANO MORAL E CONSECTÁRIOS LEGAIS) A parte embargante aponta contradição, afirmando que o inadimplemento não gera dano moral e que a metodologia de aplicação dos juros e correção (Selic-IPCA) violou a Súmula 362 do STJ e gerou bis in idem. Não assiste razão à parte embargante. A condenação por danos morais foi expressamente embasada na "inscrição indevida no cadastro de inadimplentes", fato que configura dano in re ipsa, e não no mero descumprimento do contrato. Igualmente, não há contradição na fixação dos consectários legais. A sentença não determinou a correção monetária a partir da citação, mas sim a incidência exclusiva de "juros moratórios na forma do art. 406 do CC (Selic-IPCA)". Trata-se da escorreita aplicação da Lei nº 14.905/2024, que incluiu o § 3º ao art. 406 do Código Civil, o qual determina que, quando a taxa de juros legal for aplicável e não houver previsão diversa, esta corresponderá à dedução do índice de atualização monetária (IPCA) da taxa SELIC. Assim, assegura-se que incida apenas juros puros no período anterior ao arbitramento (entre a citação e a prolação da sentença), aplicando-se a SELIC integral (que já engloba juros e correção monetária) somente a partir da data do arbitramento do dano moral (data da prolação da sentença). O que se observa é uma clara tentativa de rediscutir o mérito e a técnica de julgamento, o que é vedado nesta via recursal. 2.3. DOS VÍCIOS DE OMISSÃO ALEGADOS (MARCO INICIAL DA POSSE E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER) No caso em análise, assiste parcial razão à parte embargante no que tange às omissões procedimentais arguidas. Verifica-se que a sentença embargada (ID 89757494), embora tenha determinado a responsabilização da ré pelos débitos de consumo a partir da sua imissão na posse, omitiu-se em fixar o termo inicial exato dessa posse, o que inviabiliza a delimitação temporal da condenação imposta no item 2 do dispositivo. Considerando que a ré é revel, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial. Desta forma, a imissão na posse deve ser fixada na data da celebração do contrato de compra e venda (16/01/2023), marco a partir do qual as despesas de consumo passam a ser de responsabilidade da compradora. Outrossim, a sentença também restou omissa ao não explicitar o termo inicial para a contagem do prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento da obrigação de fazer. Na forma da Súmula 410 do C. Superior Tribunal de Justiça, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Sano, pois, as omissões apontadas, para fins de integração do dispositivo da sentença. Por fim, rejeito o pedido formulado em contrarrazões para condenação da embargante por litigância de má-fé. O acolhimento parcial do presente recurso demonstra que a irresignação não era manifestamente protelatória, havendo fundado motivo para o seu manejo no intuito de clarear comandos essenciais para a fase de cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO 1)
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes diretos no resultado de mérito (art. 1.026, CPC), tão somente para sanar as omissões apontadas, passando o item 2 do dispositivo da sentença de ID 89757494 a ter a seguinte redação: DETERMINO que a requerida proceda à transferência da titularidade das contas de água e energia elétrica do imóvel objeto da ação para o seu nome, assumindo todos os débitos em aberto relativos ao seu período de posse – cuja data inicial fixa-se em 16/01/2023 –, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua intimação pessoal para este fim, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais)." 2) DEFIRO, outrossim, os benefícios da justiça gratuita à parte ré/embargante para os atos processuais supervenientes a este pleito. A sentença embargada permanece inalterada em todos os seus demais termos. 3) INTIMEM-SE todos desta decisão, providenciando o cartório a intimação pessoal da parte requerida para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: CLAUDINEIA CARVALHO ROCHA MARTINELLI Endereço: Rua Antônio Pagani, 105, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-092 Nome: JULI GLEICI GOMES LIOKAS Endereço: Rua Projetada, 1, Santa Rita, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 45891304 Petição Inicial Petição Inicial 24070216071618100000043685313 45891326 PROCURACAO Documento de representação 24070216071676000000043685335 45891327 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_-_PF Documento de comprovação 24070216071716400000043685336 45891329 RG_frente_e_verso Documento de Identificação 24070216071735700000043685338 45891335 comprovante_de_residencia Documento de comprovação 24070216071760200000043685344 45891341 comprovante_20_mil Documento de comprovação 24070216071782700000043685350 45891343 COMPROVANTES_DE_PGTO Documento de comprovação 24070216071799700000043685352 45891345 Agencia Documento de comprovação 24070216071818600000043685354 45891348 CONTA_DE_AGUA Documento de comprovação 24070216071837800000043686057 45891351 conta agua ultimos meses claudia Documento de comprovação 24070216071866000000043686060 45892305 CONTAS_DE_ENERGIA Documento de comprovação 24070216071929600000043686064 45892307 conta energia ultimos meses claudia Documento de comprovação 24070216071954700000043686066 45892311 contrato_de_venda Documento de comprovação 24070216072009000000043686070 45894859 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24070216194669200000043687652 49158515 Despacho Despacho 24082620553182000000046721989 49158515 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082620553182000000046721989 50458030 Petição (outras) Petição (outras) 24091017475576500000047928697 50458043 carteira trabahlo 02 Documento de comprovação 24091017475630400000047929459 50458046 NAO DECLARA IR Documento de comprovação 24091017475647300000047929462 50458047 extrato 01 Documento de comprovação 24091017475660900000047929463 52538199 Despacho Despacho 24101315130271900000049861125 52538199 Mandado Mandado 24101315130271900000049861125 52538199 Mandado Mandado 24101315130271900000049861125 52741153 Guia de Remessa Certidão - Juntada 24101515375830500000050049811 53742971 Mandado NÃO entregue: 5351840 Expediente: 8429741 Certidão 24103103120036000000050978801 53760352 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24103112252398800000050995837 54572837 Petição (outras) Petição (outras) 24111309470613100000051724777 52538199 Mandado Mandado 24101315130271900000049861125 55105329 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24112214361525900000052217840 56164966 Mandado NÃO entregue: 5415745 Expediente: 8912542 Certidão 24121000492642700000053201829 56501289 Petição (outras) Petição (outras) 24121316370224600000053512454 49158515 Mandado Mandado 24082620553182000000046721989 56684965 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121715103665300000053681801 61649638 Mandado NÃO entregue: 5458781 Expediente: 9247053 Certidão 25012201364040100000054750015 61999548 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012717360033600000055061348 62644198 Petição (outras) Petição (outras) 25020613431518200000055646652 52538199 Mandado Mandado 24101315130271900000049861125 62669369 Guia de Remessa Certidão - Juntada 25020615430340700000055668986 63482450 Mandado NÃO entregue: 5522875 Expediente: 9800676 Certidão 25021900320368000000056404449 63538391 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021915392396400000056455281 63997282 Petição (outras) Petição (outras) 25022610512713800000056863695 64684165 Petição (outras) Petição (outras) 25031016410248100000057419843 66829091 5001357-02.2024.8.08.0062 - INFOJUD Certidão - INFOJUD 25040917251666600000059334465 66829093 5001357-02.2024.8.08.0062 - SIEL Certidão 25040917251819800000059334467 66829083 Despacho Despacho 25040917252036700000059334457 66829094 5001357-02.2024.8.08.0062 Sniper - Mapa de relações Certidão 25040917251923400000059334468 52538199 Mandado Mandado 24101315130271900000049861125 52538199 Mandado Mandado 24101315130271900000049861125 66929171 Certidão - Juntada (guia) Certidão - Juntada 25041014455758200000059423812 68535018 Mandado NÃO entregue: 5636488 Expediente: 11165430 Certidão 25051000254670200000060848921 68607352 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051214525627400000060909786 68613639 Petição (outras) Petição (outras) 25051215222664800000060915291 68772658 Habilitação nos autos Petição (outras) 25051410020094200000061054582 68772690 Petição (outras) Petição (outras) 25051410223136700000061056056 52538199 Mandado Mandado 24101315130271900000049861125 68812319 GUIA DE REMESSA Certidão - Juntada 25051415120549400000061090988 70784851 Mandado NÃO entregue: 5686346 Expediente: 11718851 Certidão 25061200160800500000062850854 71595327 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062514091921900000063572958 71788596 Petição (outras) Petição (outras) 25062713402634500000063744879 71788598 Capturar Documento de comprovação 25062713402659000000063744881 71788599 Capturar2 Documento de comprovação 25062713402689200000063744882 76656706 Despacho Despacho 25082513082001900000067337648 76656706 Mandado Mandado 25082513082001900000067337648 76954507 Certidão - Juntada (GUIA) Certidão - Juntada 25082613405510800000072964007 78717958 Mandado entregue: 5889550 Expediente: 13587485 Certidão 25091703013925800000074575211 80456423 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100901473008700000076162526 83584743 Petição (outras) Petição (outras) 25112413420232500000079024443 89757494 Sentença Sentença 26020914285953700000082405949 93227128 Habilitação nos autos Petição (outras) 26031912031465400000085580655 93227135 Procuração. Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031912031517800000085581712 93288498 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031917063862900000085637477 93313254 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26032000534881000000085657863 93313255 Declaracão de Hipossuficiência. Documento de comprovação 26032000534906700000085657864 93313256 RG Documento de Identificação 26032000534920500000085657865 93593573 Contrarrazões Contrarrazões 26032412431760600000085916844 93504484 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032412473779600000085835986 93594353 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032412492939400000085918168
12/05/2026, 00:00