Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JONATHAN NASCIMENTO RAULINO
REQUERIDO: R G BAPTISTA Advogado do(a)
REQUERIDO: WARLEY CEZARIO SIQUEIRA - ES36128 SENTENÇA/OFÍCIO Dispensado o relatório detalhado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de clareza processual, pontuam-se os seguintes atos: No id. 83596132, foi proferida sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência do autor à audiência designada. Posteriormente, no id. 83625638, a parte requerida opôs Embargos de Declaração aduzindo omissão quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Alegou que o requerente se encontrava nas dependências do fórum e optou por não comparecer ao ato judicial. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora justificou sua ausência alegando circunstância profissional inamovível, pois atuava, no mesmo horário, como estagiário conciliador no 2º Juizado Especial Cível desta Comarca. Pugnou pela redesignação do ato. No id. 93257818, este juízo acolheu a justificativa, tornou sem efeito a sentença extintiva anterior e designou nova audiência. Contudo, sobreveio petição da parte autora no id. 93378070, requerendo a desistência do feito e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. É o breve relato. Decido. A parte autora manifestou expressamente o desejo de renunciar ao direito em que se funda a ação, com fulcro no art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil. Tratando-se de manifestação de vontade disponível, o acolhimento do pedido é medida que se impõe, pondo fim ao litígio com resolução de mérito. Não obstante o pedido de desistência, a conduta processual do requerente demanda severa reprimenda. O autor é acadêmico de Direito e exerce a função de estagiário conciliador neste Poder Judiciário. Tal condição lhe impõe um dever ético e técnico superior no que tange à lealdade processual. Compulsando os autos, verifica-se que o
autor: a) movimentou a máquina judiciária e forçou a parte ré a constituir defesa técnica; b) faltou à audiência inaugural, gerando uma sentença de extinção; c) peticionou para reverter a extinção, alegando impedimento profissional; d) imediatamente após obter a vitória processual que reabriu a instrução (id. 93257818), apresentou pedido de renúncia (id. 93378070). Tal "vaivém" processual configura nítido assédio processual e abuso do direito de ação. Ao utilizar-se de prerrogativas funcionais para justificar ausências e, logo em seguida, abandonar a causa sem qualquer fato novo, o autor demonstra que utilizou o processo como simulacro ou para fins diversos da legítima tutela jurisdicional. A conduta se enquadra no art. 80, incisos III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) e VI (provocar incidente manifestamente infundado) do CPC. A postura do requerente feriu a dignidade da justiça e causou prejuízo à parte requerida, que cumpriu rigorosamente seus deveres processuais. Todavia, quanto ao pleito da requerida para ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais (id. 83625638), entendo pelo seu indeferimento neste rito. O ressarcimento de valores gastos com a contratação de advogado particular é matéria que envolve a relação privada entre cliente e patrono, não integrando automaticamente o dano material passível de reparação nos Juizados Especiais. Assim, a requerida, caso queira, deverá discutir tal direito em ação própria.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5020936-52.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, homologo o pedido de renúncia formulado no id. 93378070 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80 e 81 do CPC, em favor da parte requerida. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Excluo o feito da pauta de audiências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema. Juiz de Direito assinado eletronicamente
01/04/2026, 00:00