Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829 Advogado do(a)
INTERESSADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5033914-84.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc...
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada afirma que há excesso na execução, uma vez que o valor devido seria de R$8.757,84, uma vez que não houve desconto de valores em todos os meses. A exequente apresentou manifestação no ID94427853. Sendo o que havia a relatar e estando garantida a execução, passo à análise do mérito. MÉRITO Discute-se neste processo se há excesso na execução. Ao contrário do que alega a executada, não há excesso na execução. Conforme se verifica dos próprios cálculos da impugnante de ID90418855, houve sim descontos em todos os meses do benefício da exequente a partir de 10/12/2022. A referida planilha de cálculo refuta a alegação contida na impugnação ao cumprimento de sentença de que não haveria desconto em todos os meses. Além disso, foi possível constatar que a impugnante, em sua planilha de ID90418855 não promoveu a atualização monetária mês a mês a partir de cada desembolso conforme determinado na sentença, motivo pelo qual chegou a valor inferior ao efetivamente devido. Assim, homologo os cálculos do exequente de ID88352878 e julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno a impugnante ao pagamento de custas processuais, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 23 de abril de 2026. JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. Serra/ES, 23 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: MARIA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Rua Sete, 7, Praiamar, SERRA - ES - CEP: 29182-327 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
01/05/2026, 00:00