Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADRIANA EGIDIO PIRES
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado: EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 DECISÃO/CARTA/MANDADO 1. Com efeito, observa-se que a executada OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL comprovou, nos IDs 95185044 e 95185046, que a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro determinou, na data de 30/09/2025, a suspensão das obrigações extraconcursais, tendo o referido Juízo falimentar prorrogado o prazo por mais 60 (sessenta) dias, com início em 20/04/2026, sendo o caso, portanto, de sobrestamento dos atos de constrição patrimonial. A esse respeito, cumpre mencionar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo Interno no Conflito de Competência n. 178571/MG (2021/0098090-5), entendeu pela possibilidade de o Juízo recuperacional controlar e suspender os atos executivos, visando preservar, assim, a viabilidade da recuperação empresarial e a ordem de pagamentos. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido. (2ª Seção - Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão - julg.: 15/02/2022 - public.: DJe 18/02/2022) - grifei Sendo assim, em observância ao princípio do juízo universal, suspendo a exigibilidade do crédito extraconcursal a ser executado e determino o sobrestamento do feito, até ulterior deliberação pelo Juízo recuperacional. 2. Ressalto, outrossim, que, considerando que a primeira suspensão foi determinada pelo juízo falimentar na data de 30/09/2025, ou seja, antes da deflagração da fase do cumprimento de sentença (20/03/2026), a executada será novamente intimada para comprovar o pagamento do débito, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. 3. Ficam as partes intimadas deste provimento, devendo a executada OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em decorrência do princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), movimentar os autos após o período de suspensão determinada pelo Juízo falimentar. 4. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 5. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. Nome: ADRIANA EGIDIO PIRES Endereço: AV. DO AVISO, AVISO, LINHARES - ES - CEP: 29901-170 Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Praça Milton Campos, 16, 8 Andar, Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062816191802500000043548884 ADRIANA EGIDIO PIRES Habilitações em PDF 24062816191823200000043548890 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24070207460427100000043626746 Decisão - Carta Decisão - Carta 24071115254064100000043638636 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24071610284040300000044470995 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24071610284063200000044470996 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24081310253262200000046137334 ID 46737838 Aviso de Recebimento (AR) 24081310253276600000046137335 Contestação Contestação 24082009085863100000046562847 contestação - OI S.A - adriana egidio pires Contestação em PDF 24082009085873000000046562848 03-2024 FIXA Documento de comprovação 24082009085895600000046562849 04-2024 FIXA Documento de comprovação 24082009085911300000046562851 05-2024 FIXA Documento de comprovação 24082009085927300000046562852 ATOS OI S.A_compressed Documento de Identificação 24082009085944900000046563809 Procuração Oi S.A. Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082009085971300000046562855 SUBSTABELECIMENTO OI SA 2022 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082009085994700000046563810 Petição (outras) Petição (outras) 24082310245615900000046819392 manifestação - OI S.A - adriana egidio pires Petição (outras) em PDF 24082310245623900000046819402 ADRIANA EGIDIO PIRES - kit da wll disponível para retirada, pela autora, na agência da ect Documento de comprovação 24082310245641200000046819394 Petição (outras) Petição (outras) 24082714545285100000047025470 01. OI SA - Procuração - 2023 Petição (outras) em PDF 24082714545294300000047025485 ADRIANA EGIDIO PIRES Petição (outras) em PDF 24082714545337100000047025486 ATOS OI S.A_compressed Petição (outras) em PDF 24082714545351200000047025487 SUBSTABELECIMENTO OI SA 2022 Petição (outras) em PDF 24082714545382000000047025488 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090315280927500000047474580 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24090315303623400000047475365 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24090315383078400000047476879 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24092609514777000000048882671 ID 49969651 Aviso de Recebimento (AR) 24092609514796000000048882673 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100116224103300000049194475 REQUERIMENTO ADRIANA Outros documentos 24100116224119200000049194481 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100209391696600000049225978 ID 46737837 Aviso de Recebimento (AR) 24100209391710400000049225979 Sentença Sentença 25013019215302000000055263772 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25020414201292500000055486515 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25020414201314900000055486516 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25031114221326400000057484716 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25031114221343600000057484717 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25040309413437400000058953196 ID 64755373 Aviso de Recebimento (AR) 25040309413455100000058953197 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25040309501739800000058954157 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25111412400341900000078602166 Requerimento pessoal Certidão - Juntada 25112416102866500000079056573 6703-25 5008526-39.2024 83123641 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25120414350113400000079783506 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25120414350329200000079782305 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26011213582665200000081190027 6696-25 5008526-39.2024 83123641 Aviso de Recebimento (AR) 26011213582545700000081190030 Habilitação nos autos Petição (outras) 26030618420266100000084571919 339574912PETICAO Habilitações em PDF 26030618420273600000084571927 339574912ProcuracaoeSubsOI Documento de comprovação 26030618420286800000084571929 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 26031616125870600000085309796 Despacho Decisão 26032012281485000000085315372 Despacho Decisão 26032012281485000000085315372 Petição (outras) Petição (outras) 26041512594573100000087373329 SUSPENSÃO EXTRACONCURSAL - 60 dias a contar de 20.04.26 Documento de comprovação 26041512594605900000087373330
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5008526-39.2024.8.08.0030
06/05/2026, 00:00