Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
APELADO: MARIA RITA DE CASSIA NUNES MARTINS DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000026-14.2024.8.08.0020 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL contra a r. Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Guaçuí/ES, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA RITA DE CASSIA NUNES MARTINS contra a recorrente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica, condenar a ré à restituição em dobro do valor de R$ 1.414,22 (um mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e dois centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Compulsando os autos, verifica-se óbice intransponível ao conhecimento do presente recurso, em virtude da irregularidade superveniente da representação processual da parte apelante. Conforme se extrai do ID 15113443, o patrono anteriormente constituído pela UNIBAP formalizou a renúncia ao mandato, comprovando a regular e prévia notificação de sua constituinte, nos exatos termos do art. 112 do Código de Processo Civil (CPC). Nada obstante a ciência inequívoca da renúncia, a apelante quedou-se inerte. Ressalte-se que foi expedida Carta Postal e Carta Precatória para intimação da recorrente (IDs 16184188 e 17041645), as quais retornaram sem cumprimento (ID 17692714). Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a notificação realizada pelo próprio causídico é suficiente para deflagrar o ônus da parte em regularizar sua representação. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a renúncia comunicada dispensa nova intimação judicial: “A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.” (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Nessa conjuntura, impera destacar que, configurada a renúncia de mandato devidamente comunicada, a parte recorrente fica incumbida do ônus processual de constituir novo patrono independentemente de provocação ou determinação judicial específica. A inércia em promover a regularização da capacidade postulatória no prazo legal implica o não conhecimento do pleito recursal, por ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco. A sanção para tal desídia encontra-se expressamente prevista no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Portanto, uma vez que a renúncia foi regularmente notificada e não houve a substituição do patrono no prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 112 do CPC, a parte apelante encontra-se desassistida de advogado, carecendo o recurso de regularidade formal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c art. 76, § 2º, I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a manifesta inadmissibilidade decorrente da irregularidade de representação processual. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA