Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NODIR ZANOTTI LOPES JUNIOR
REQUERIDO: ANA POSSATTI LOPES DECISÃO/MANDADO/TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA
REQUERIDO: ANA POSSATTI LOPES, estando ambos devidamente qualificados nos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil. O Interditante relata que o Interditando, o Sr(a). ANA POSSATTI LOPES, é portador de doença grave que o impede de exercer os atos da vida civil. Informa que presta cuidados para o(a) interditando(a) da melhor forma possível, tendo em vista as dificuldades apresentadas no dia a dia. Relata, ainda, que em razão da enfermidade manifestada pelo Interditando(a), este(a) apresenta quadro de saúde neurológico prejudicado, o que obsta a prática dos atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial. Por tal motivo, requer, em sede liminar, que seja nomeado curador provisório. DA FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pelo Demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica do Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar – exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: 1- a probabilidade do direito; e 2– o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com relação à probabilidade do direito, conforme ensina Marcus Vinícius Rios Gonçalves “As evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade”. No que tange ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário, ainda, avaliar a reversibilidade dos efeitos da medida pleiteada, em atenção ao §3º do artigo 300 do CPC, que dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Sabe-se que a curatela consiste em instituto que tem por objetivo salvaguardar os interesses e garantir que sejam supridas as necessidades daquele considerado pela lei como relativamente incapaz, sendo aplicada aos casos elencados pelos artigos 4º, incisos II a IV e artigo 1.767 do Código Civil. Em se tratando de curatela provisória, faz-se necessário que fique demonstrado, quanto à probabilidade do direito, que: 1– que a situação do interditando se encaixe em uma das hipóteses legais; 2– a relação entre o curador e o interditando; e 3– que o curador tenha condições de exercer a curatela. DO CASO CONCRETO Do laudo médico juntado aos autos ID 83089538, emitido pelo médico Larissa Barros Roldi (CRM 12.507), extrai-se o que segue: “[…] Declaro que a paciente em questão não apresenta condições físicas ou mentais para responder por atos da vida civil”. Desta maneira, se mostra presente a hipótese prevista no art. 4º, inciso III e artigo 1.767, inciso I do Código Civil, assim como se faz cumpridos os requisitos elencados pelos artigos 749, caput e 750 do CPC/15. Em acréscimo, dos documentos carreados aos autos, constato que o ora Requerente é filho do Interditando, conforme corroboram os documentos acostados ID 83089532, sendo claro o vínculo de parentesco entre as partes e a legitimidade ad causam do ora Interditante para figurar no polo ativo da presente demanda. O perigo de dano mostra-se evidente pela própria natureza da demanda, uma vez que pelos documentos acostados é possível depreender que o Interditando não tem capacidade de gerir seus interesses patrimoniais, sendo apropriada a nomeação de curador provisório. O(A) Sr(a). NODIR ZANOTTI LOPES JUNIOR, aos olhos deste Magistrado, no presente momento, figura como pessoa idônea e apta ao exercício do munus da curatela. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base no artigo 300 c/c artigo 749, parágrafo único, ambos do CPC,
REQUERENTE: NODIR ZANOTTI LOPES JUNIOR curador(a) provisório(a) do(a) Sr(a).
REQUERIDO: ANA POSSATTI LOPES, a fim de que possa assisti-lo nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção, declarando o Requerido, em caráter temporário, relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil. 1-
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001888-11.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Cuidam os autos de demanda de Interdição C/C Pedido de Curatela Provisória, na qual NODIR ZANOTTI LOPES JUNIOR requer a interdição de DEFIRO o pedido de tutela provisória e NOMEIO o(a) Sr(a). curador(a) provisório(a) do(a) Sr(a). Intime-se o curador provisório para prestar compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, ciente da proibição de dispor de qualquer bem presente ou futuro do Interditando, a título gratuito ou oneroso, sem autorização prévia deste juízo, exceto para adimplir as despesas cotidianas e indispensáveis para a sua subsistência. 2- No mesmo prazo, o curador provisório deverá informar a este juízo todos os bens e rendimentos do Interditando, inclusive benefícios previdenciários e aluguéis, ficando ciente de que o descumprimento ensejará a revogação da presente decisão, na forma do art. 762 do CPC. 3- Lavre-se o termo de curatela provisória, que deverá vigorar pelo prazo de 18 meses a partir de sua assinatura. 4- Ressalve-se que em caso de falecimento do Interditando a presente decisão se torna imediatamente inválida e ineficaz, não produzindo qualquer efeito jurídico, constituindo crime a utilização deste termo na hipótese acima mencionada. 5- Designo entrevista do interditando para o dia 05/08/2026, às 14h00min. Segue o link para videoconferência: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/81449919708. 6- Notifique-se o Ministério Público. 7- Cite-se/intime-se o Interditando. Diligencie-se. Santa Teresa-ES, data da assinatura no sistema. Carlos Ernesto C. Machado Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 83089531 Petição Inicial Petição Inicial 25111318512682400000078568242 83089533 Procuracao Nodir Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111318512756100000078568244 83089532 CNH Nodir Documento de Identificação 25111318512833700000078568243 83089535 CPF Ana Possatti Documento de Identificação 25111318512912200000078568246 83089536 CTPS Ana Possatti Documento de Identificação 25111318513002100000078568247 83089541 Declaracao Documento de comprovação 25111318513077100000078568252 83089538 LAUDO CURATELA Documento de comprovação 25111318513147000000078568249 83128870 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111413114178000000078606059 83273965 Petição (outras) Petição (outras) 25111716080058700000078738761 83273972 Guia de custas iniciais - Nodir x Ana Documento de comprovação 25111716080085300000078738768 83273973 Comprovante Guia de custas iniciais - Nodir x Ana Documento de comprovação 25111716080118200000078738769 83129958 Despacho Despacho 25111918475050800000078606084 83129958 Despacho Despacho 25111918475050800000078606084 83129958 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111918475050800000078606084 93801569 EMENDA A INICIAL Petição (outras) 26032610133914100000086106255 93801571 Comprovante de residencia Nodir - atualizado Documento de comprovação 26032610133937800000086106507 SANDRO MARCELO GONCALVES(086.294.437-66); NODIR ZANOTTI LOPES JUNIOR(987.885.157-53); Nome: NODIR ZANOTTI LOPES JUNIOR Endereço: Rua Santa Teresa, s/n, Várzea Alegre, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000
28/04/2026, 00:00