Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: WALLAS PASTORINI DO NASCIMENTO, JOHN MAYQUE DA SILVA MARIANO Advogados do(a)
REU: HURIEL COSTA ESPANHOL - ES33261, MARGARETH LOMEU ABRAHAO - ES28921 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000652-61.2016.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de WALLAS PASTORINI DO NASCIMENTO e JOHN MAYQUE DA SILVA MARIANO, através da qual se lhes imputa a prática dos crimes previstos no artigo 157, §3º, inciso II (latrocínio) e artigo 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal, c/c artigo 244-B do ECA, na forma do artigo 69 do Código Penal, pois no dia 23.02.2016, os acusados, na companhia de adolescentes, teriam subtraído mediante violência e grave ameaça aparelho celular e quantia em dinheiro da vítima Valdete Rosa da Rocha, que em razão da violência empregada teria vindo a óbito. A denúncia (fls. 02/03), veio instruída com inquérito policial instaurado por portaria baixada pela autoridade policial e após regulares citações vieram aos autos respostas à acusação (fls. 180/182 e fls. 201/203). Designada audiência de instrução, realizada em dois atos, na qual foram ouvidas testemunhas e interrogado o réu Wallas e encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. Registra-se, por oportuno, que em relação ao réu John Mayke, houve a extinção da punibilidade, em razão de seu óbito, conforme decisão proferida no id. 45063407. Por fim, registra-se que foi decretada prisão preventiva dos acusados no curso da instrução, que foi revogada pela decisão de fls. 236/377 dos autos físicos. Eis em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser sentenciado. Nesse sentido, o crime previsto no artigo 157 do Código Penal, tutela o patrimônio e, simultaneamente, a integridade física e psicológica humana e se trata de crime comum (não exige nenhuma qualidade especial do agente), doloso e material (exige a ocorrência do resultado para sua consumação), que se consuma com a inversão da posse do bem móvel pretendido, podendo se apresentar na forma qualificada, caso da violência resulte morte (latrocínio), caso dos autos. Por outro lado, o crime previsto no artigo 288 do Código Penal, tutela a paz pública, sendo crime comum, plurissubjetivo (deve conter três ou mais pessoas para sua caracterização) e de perigo abstrato. Por sua vez, o crime previsto no artigo 244-B do ECA, tutela a formação social e psicológica do adolescente, pois incentivar que menores pratiquem crimes abala a sua formação social.
Trata-se de crime comum (não depende de qualidade especial do agente) e formal (não exige que o menor se corrompa efetivamente). No mérito, a certidão de óbito (fls. 19) e os laudos cadavérico e do local do crime (fls. 86 e 106), atestam a morte da vítima decorrente de laceração e hemorragia cerebral, consequente a traumatismo crânio-encefálico por instrumento contundente. Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo não presenciaram os fatos e por esta razão não souberam indicar quem seria o responsável pela morte da vítima. Aliás, a testemunha André, chegou a revelar que ouviu dizer que a morte poderia ter decorrido de suposto envolvimento da vítima com o tráfico de drogas, mas a informação não teria sido confirmada e por esta razão não soube informar o motivo do crime. De outra quadra, pelos elementos do inquérito, os réus, seriam pessoas envolvidas no tráfico de drogas e Wallas, teria, inclusive, respondido pelo crime de homicídio na Comarca de Cariacica, todavia, o acusado negou a prática dos crimes, alegando que no dia dos fatos, estaria trabalhando com seu cunhado. Noutro giro, apesar do investigador Francisco, ouvido em Juízo, ter confirmado o relatório de investigação, que apontou para a participação de Wallas nos crimes, alegou que não ter sido o responsável pela investigação e não soube indicar qual o elemento de convicção coligido no inquérito que tenha apontado o envolvimento do réu no crime. Aliás, apesar de Leandro Costa da Silva, ter indicado o acusado como sendo coautor do crime perante a autoridade policial, as provas produzidas sob o crivo do contraditório não foram capazes de corroborar a versão apresentada por este indivíduo no inquérito policial. Nesse contexto, embora se pudesse considerar o suposto envolvimento do réu no tráfico de drogas à época dos fatos, bem como a informação de que a morte da vítima tenha relação com o tráfico na região, não há como perder de vista que as provas produzidas sob o crivo do contraditório não conferem ao Juízo segurança para acolher a imputação feita pelo Ministério Público, razão pela qual a absolvição é a medida que se impõe, até porque não se pode condenar o acusado em razão de convencimento construído por meio de presunções e em Juízo, estabelecido o contraditório, repita-se, não se produziu prova capaz de demonstrar a efetiva participação do acusado nos crimes. Dito de outra forma, o conjunto probatório revela-se insuficiente par demonstrar, de maneira segura, a autoria do crime e em atenção ao princípio do indúbio pro reo, a absolvição do acusado é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE, o pedido deduzido na inicial para o fim de ABSOLVER o acusado WALLAS PASTORINI DO NASCIMENTO, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §3º, inciso II (latrocínio) e artigo 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal, c/c artigo 244-B do ECA, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Sem custas processuais. Publique-se, registre-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado arquivem-se. JAGUARÉ, 16 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: WALLAS PASTORINI DO NASCIMENTO Endereço: Rua Espírito Santo, três casas após Bar do Joaquim, Boa Vista II, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: JOHN MAYQUE DA SILVA MARIANO Endereço: desconhecido
20/04/2026, 00:00