Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOAQUINA DA SILVA ESPADA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5010348-75.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Maria Joaquina da Silva Espada em face de Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento, pelas razões expostas à petição inicial (Id. n.º 87883114), instruída com documentos em anexos. Narra a inicial, em suma, que: i) percebe benefício previdenciário pago pelo INSS, sob NB 151.424.647-0, pensão por morte; ii) por meio do aplicativo “MEU INSS” verificou a existência de dois contratos de empréstimos vinculados em seu benefício previdenciário; iii) em decorrência das operações vem sendo realizados diversos descontos; e, iv) realizou reclamação administrativa junto ao Procon, mas sem sucesso na resolução. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a requerente, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, referente aos contratos sob os n.º 008772 1971 e 005885 4159, sob pena de multa. Em sede de julgamento (mérito), pleiteia a declaração de nulidade dos instrumentos jurídicos, com a baixa definitiva, repetição em dobro, e danos morais (R$ 30.360,00). Decisão ao Id. n.º 88326159, que: i) deferiu o pedido liminar pleiteado na exordial; ii) deferiu a gratuidade da justiça em favor da requerente; iii) determinou que o INSS fosse oficiado; e, iv) determinou a citação do requerido, para apresentar resposta nos autos sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações contidas na exordial. Contestação ao Id. n.º 89007235, instruída com documentos em anexos. Aponta o requerido, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse processual, advocacia predatória, e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustenta, que O empréstimo foi celebrado por meio do aplicativo da instituição Facta, com adesão regularmente amparada pela legislação vigente, mediante a utilização de mecanismos de segurança, tais como senha pessoal, chave de segurança e biometria facial. Ademais, o fluxo da operação gera código hash personalíssimo, apto a conferir autenticidade e integridade à contratação. Em decorrência da avença, foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da parte requerente o montante de R$ 1.089,82 (mil e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), quantia esta devidamente utilizada pela mesma. Outrossim, os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais não merecem prosperar, por ausência de pressupostos legais que os justifiquem. Do mesmo modo, não há que se falar em inversão do ônus da prova no caso em tela. Na remota hipótese de eventual condenação, requer-se a compensação obrigatória do valor disponibilizado à autora, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Por fim, pugna-se pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Petição do requerente ao Id. n.º 89729333; em que a parte informa a suspensão do contrato n.º 58854159; em relação a obrigação de fazer imposta nestes autos ao contrato no 58854159, o referido instrumento foi excluído por motivo de “troca de titularidade”, retirando da requerida qualquer ingerência administrativa ou operacional sobre o título. Réplica constante do Id. nº 90348600. Decisão saneadora ao Id. n.º 91156955, que: i) rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) distribuiu o ônus probatório; e, iv) determinou a intimação das partes podendo especificarem eventuais provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência, bem como o eventual interesse em conciliar. Petição do requerente ao Id. n.º 91256519. Petição do requerido ao Id. n.º 91797245, em que a parte informa que já trouxe nos autos todas as provas documentais, não tendo outras provas a produzir, razão pela qual pugna pelo julgamento antecipado da lide. E-mail do INSS ao Id. n.º 93718167, instruído com documentos em anexos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Conforme relatoriado, a requerente pleiteia a declaração de nulidade dos instrumentos jurídicos que gerou os contratos de n.º 008772 1971 e 005885 4159, sob a justificativa de desconhecer as operações. Ademais, pugna pela condenação da empresa ré a restituí-lo em dobro os montantes descontados de forma indevida, bem como danos morais no importe de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais). O requerido, por sua vez, sustenta que as contratações foram realizadas por meio do aplicativo da Facta, em ambiente digital, com a regular e inequívoca anuência da requerente. Aduz, ainda, que a operação observou rigorosamente os requisitos previstos na legislação vigente, bem como todas as medidas de segurança necessárias à sua validação, tais como a utilização de mecanismos de segurança, tais como senha pessoal, chave de segurança e biometria facial. Ademais, o fluxo da operação gera código hash personalíssimo, apto a conferir autenticidade e integridade à contratação. Ademais, em decorrência das operações realizadas foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da requerente o montante de R$ 1.089,82 (mil e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Diante disso, não há o que se falar em repetição em dobro ou danos morais. Indiscutivelmente, a matéria delineada nos autos versa sobre relação de consumo. Assim, a responsabilidade do requerido é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo ao autor apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo de causalidade. Compete ao requerido, por sua vez, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que o dano resultou exclusivamente de culpa da parte requerente ou de terceiro, conforme dispõe no art. 14, parágrafo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.078/1990. Em análise a documentação anexada nos autos por ambas as partes, concluo que assiste não assiste razão à requerente, porquanto restou-se suficiente demonstrado a contração por parte da parte, nos termos à expor. A pretensão do autor, encontra-se calcada na ilegalidade e nulidade dos contratos n.º 0087721971 e 0058854159 (Id. n.º 89007236 e 89007237). Os instrumentos jurídicos acima supracitados foram incluídos no benefício previdenciário da requerente nos dias 10 de março de 2023 e 19 de janeiro de 2025, com início dos descontos em abril de 2023 e fevereiro de 2025, a serem quitados em 84 (oitenta e quatro) parcelas cada, nos valores de R$ 35,98 (trinta e cinco reais e noventa e oito centavos) e R$ 28,49 (vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), conforme se vê por meio do histórico de empréstimo consignado (Id. n.º 87883128). Impende consignar, que em decorrência dos negócios jurídicos celebrados entre as partes foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da requerente o montante de R$ 1.089,82 (mil e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) – Id. n.º 89007234 –. Outrossim, os supraditos contratos foram devidamente firmados por meio eletrônico, utilizando-se de sistema que assegura a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do ato, nos termos da legislação aplicável. As assinaturas eletrônicas foram realizadas mediante biometria facial da signatária, associada a mecanismos de verificação de identidade, bem como com a captura e registro da geolocalização no momento da assinatura, a qual corresponde ao endereço indicado na qualificação inicial da contratante. Tais elementos técnicos conferem plena segurança, rastreabilidade e presunção de veracidade ao consentimento manifestado, produzindo o presente instrumento todos os seus efeitos legais. Para fins de comprovação da contratação por parte do requerente, o requerido anexa os documentos de Id’s n.º 89007232, 89007233 (comprovante de formalização digital), 89007234 (TED), 89007236 (ccb – proposta n.º 58854159) e 89007237 (contrato n.º 179726670007 – proposta n.º 87721971).
Diante do exposto, é incontroverso que a requerente firmou negócios jurídicos com a empresa ré, ademais, verifica-se o pleno respeito ao direito à informação clara e ostensiva, conforme exigido pela legislação vigente, sendo a parte consumidora plenamente capaz de compreender as cláusulas contratuais estabelecidas, assim como a forma de quitação do contrato tratado nestes autos, pela simples leitura do termo de adesão. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Banco demandado se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do cpcb). Apresentação do extrato bancário demonstrando a disponibilidade do crédito, bem como saques e transferências realizadas mediante utilização de cartão e senha. Parte autora confessou em depoimento pessoal que realizou a contratação. Dano moral e material não configurado. Descontos autorizados. Multa por litigância de má-fé mantida. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença judicial objurgada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acórdãoos membros da primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado RI, para manter incólume a sentença judicial vergastada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC, sem prejuízo do pagamento da multa por litigância de má-fé. Fortaleza, CE., 06 de junho de 2022. Bel. Irandes bastos salesjuiz relator (TJCE; RIn 0050130-80.2021.8.06.0077; Rel. Juiz Irandes Bastos Sales; DJCE 13/06/2022; Pág. 593) DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). Descontos em benefício do INSS. Prova do vínculo e regularidade da cobrança. Ônus do credor. Atendimento. Artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 6º, inciso VIII do CDC. Prova documental suficiente e adequada. Instrumento assinado mediante biometria facial (selfie) do autor e prova de transferência do valor solicitado para conta bancária de sua incontroversa titularidade. Inocorrência de fraude e inexistência de vício de consentimento. Descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados. Constituição de RMC (Lei nº 10.820/2003, e art. 15, I da Instrução Normativa nº 138 de 2022 do INSS/Previdência Social). Ausência de ilegalidade na contratação. Observância ao dever de informação. Aplicação dos princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda. Repetição de valores e indenização por danos morais. Descabimento. Cobrança legítima. Exercício regular do direito. Improcedência da demanda. Sentença reformada. Sucumbência exclusiva do autor. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003720-87.2024.8.26.0075; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025) (TJSP; AC 1003720-87.2024.8.26.0075; Bertioga; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 15/07/2025) Por fim, pela ausência de conduta ilícita da requerida, inexiste falar em condenação a pagar danos morais. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos insertos na inicial, de modo que RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face da requerente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Sentença registrada no sistema PJe. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00