Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IJONE ALVES FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: WEBER ALVES MEIRELES - ES22944
REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ENDEREÇO: Rua. Gomes de Carvalho, nº 1195 – Vila Olímpia, Cidade de São Paulo, SP VITÓRIA-ES, 17/04/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90694569 Petição Inicial Petição Inicial 26021312174262900000083259889 90694570 1. Ijone - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021312174305900000083259890 90694572 2. Documento de Identificação Documento de Identificação 26021312174327300000083259892 90694575 3. Ijone - Comprovante de enderec Documento de comprovação 26021312174351800000083259895 90694580 4. Copia Parcial Processo 5039306-48.2022.8.08.0024 Documento de comprovação 26021312174372700000083259900 90694583 5. Ijone - Email Cobrança Documento de comprovação 26021312174411900000083259903 90694586 6. Ijone - Histórico de Créditos Documento de comprovação 26021312174435100000083260956 90706642 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021318052190400000083272158 92885763 Decisão Decisão 26031612560496600000085103684 92885763 Decisão Decisão 26031612560496600000085103684 93700868 Pedido de Providências Pedido de Providências 26032512173800300000086014849 94056861 Despacho Despacho 26033013535039000000086339973 94095202 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 26033016020627600000086375582
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5006110-48.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” ajuizada por IJONE ALVES FERREIRA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e outros, na qual pugna, liminarmente seja: “deferida liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela de evidência com fulcro no art. 311, inciso IV do CPC, determinando à Requerida que se abstenha em efetivar novas cobranças em relação à dívida liquidada da CCB nº 20036407382, bem como de negativar o nome do Requerente nos institutos de créditos e assemelhados e, caso já o tenha feito, seja imediatamente dado baixa de tal restrição, tudo sob pena de multa diária à ser arbitrada por este r. Juízo” O autor narra, em síntese, que foi alvo de uma execução de título extrajudicial (processo nº 5039306-48.2022.8.08.0024) e que, em 06/08/2025, celebrou e quitou um acordo extrajudicial no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para liquidar a dívida. Alega que a requerida, agindo com negligência, não informou a quitação ao juízo da execução, o que resultou no bloqueio indevido de R$ 31.684,72 (trinta e um mil seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos) em suas contas bancárias e investimentos (LCI) no dia 12/09/2025. Sustenta que o desbloqueio só ocorreu em 23/10/2025, após sua intervenção direta no processo. Além disso, demonstra que continua recebendo cobranças por e-mail referente à dívida já liquidada, com ameaças de negativação de seu CPF. Pugna, liminarmente, para que a requerida cesse as cobranças e se abstenha de negativar seu nome. É o relatório. Decido. DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Requerente. Compulsando o comprovante de rendimentos do autor, verifica-se que aparentemente o autor aufere o montante de R$ 1.533,48 (mil quinhentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos) proveniente de aposentadoria por idade. Logo, com supedâneo no art. 5°, LXXIV e LXXVII, é medida justa o deferimento do benefício aos que não possuem condições de custear os ônus processuais se prejuízo de seu sustento e de seus familiares. DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC. O entendimento do STJ caminha neste sentido, ao definir que a legislação consumerista é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula n° 297/STJ. Outrossim, ambas as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2° e 3° do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300, caput do Código de Processo Civil – CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os autos observo que se fazem verossímeis as alegações da parte autora e vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Passo a explicar. A probabilidade do direito tem suporte na Carta de Quitação emitida pela própria Requerida, que aponta para o possível pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de liquidação integral do débito por acordo extrajudicial. Tal quitação foi, inclusive, reconhecida judicialmente por sentença que extinguiu a execução anterior. O perigo de dano decorre da natureza coercitiva das cobranças e do risco iminente de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Para um cidadão aposentado, que vive com recursos limitados, a restrição de crédito e a importunação constante por dívida já paga representam um fardo emocional e financeiro desproporcional. A manutenção das cobranças gera um estado de ansiedade e insegurança jurídica. Por outro lado, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é completamente reversível.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a requerida cesse no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer tipo de cobrança (seja por e-mail, telefone, mensagem de texto ou carta) dirigida ao autor em relação ao contrato nº 20036407382. Deverá a ré abster-se de incluir os dados do autor (CPF nº 767.241.317-15) em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) por débitos vinculados ao referido contrato. Caso já tenha efetuado alguma inscrição restritiva após a quitação (06/08/2025), que proceda à baixa imediata da restrição, no prazo de 05 (cinco) dias. Para o caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações acima, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento ou conversão em perdas e danos. CITAÇÃO Conforme orientação do relatório do Código de Processo Civil formulado pelo TJES: “O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diversos do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade. Por essa razão mesma, o art. 165 do CPC dispõe que “os tribunais criarão centro judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.” Diante disso, conforme orientação acima mencionada, suprimo, por ora, a realização da conciliação/mediação, à vista de suas peculiaridades e carências estruturais, mesmo porque não se verifica qualquer prejuízo às partes, que poderão compor em outra oportunidade. CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) abaixo relacionados. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. Se O(s) réu(s) não contestar(em) o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(s) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulado(s) pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. ANEXO Cópia da petição inicial. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO Apresentada a contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC. Diligências para a Secretária após o cumprimento do bloqueio e expedição de alvará: 1) CONTESTAÇÃO: aguarde-se o prazo de contestação, findo o qual deverá ser certificado nos autos. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. 2) RÉPLICA: apresentada contestação pela requerida, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova conclusão dos autos. 3) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: em se tratando de processo que visa discussão sobre negativa de tratamento médico e responsabilidade contratual, após a apresentação de réplica retornem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
28/04/2026, 00:00