Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, WESLEY DE LIMA
REU: IVANILDO ALVINO CANUTO Advogado do(a)
REU: JULIANA LESSA ONOFRE - ES24299 DECISÃO/RELATÓRIO DO JÚRI O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de IVANILDO ALVINO CANUTO, qualificado na peça exordial dos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática delitiva tipificada no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Wesley de Lima. Decisão recebendo a denúncia às fls. 54, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado. O réu foi devidamente citado, apresentou resposta à acusação às fls. 58/60. Em sede de audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à colheita da prova oral, com a oitiva das testemunhas arroladas e o interrogatório do acusado (ID 52243030 e 56682589). Alegações finais, apresentadas pelo Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia (Id 61395748). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, diante da excludente de ilicitude - legítima defesa (Id 61979775). Na sentença de pronúncia prolatada no Id 62491293, o réu Ivanildo Alvino Canuto foi pronunciado para responder pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, II e IV, na forma do art. 14, II, do Código Penal, perante o Tribunal do Júri desta Comarca. O acusado foi devidamente intimado pessoalmente da decisão (Id 62491293). Determinada a intimação das partes para os fins do artigo 422 do CPP, o Ministério Público manifestou-se arrolando a testemunha Wesley de Lima. A defesa, arrolou as testemunhas Anailton Alves Ferreira, Kleber Ribeiro Diniz, Alair da Silva e Márcia Guariz da Silva Canuto. Estando o feito relatado,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000214-06.2022.8.08.0039 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) designo o dia 18 de agosto de 2026, com início às 09 horas, para ter lugar o Julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, a realizar-se no Fórum de Pancas, devendo a serventia observar as cautelas de praxe para a realização do ato. Traslade-se as cópias necessárias, conforme determina o artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Certifique a Serventia os antecedentes criminais do réu. Intime-se todos e notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. PANCAS-ES, 22 de abril de 2026. Juiz de Direito