Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA ISABEL BARROSO ROSA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSANGELA VIEIRA TEIXEIRA - ES39372 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000114-03.2026.8.08.0046 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA IZABEL BARROSO ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. A autora sustenta que, em seu benefício previdenciário, foram realizados descontos mensais indevidos, sem sua anuência, sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”, postulando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. É incontroverso que figura no polo passivo da lide o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal. Assim, em regra, incide a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, que dispõe competir aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Por outro lado, é certo que a Súmula 689 do STF e o artigo 109, §3º, da Constituição Federal conferem competência à Justiça Estadual para julgar causas previdenciárias contra o INSS, quando a comarca não for sede de Vara Federal. No entanto, tal regra de extensão de competência limita-se às ações que versem sobre concessão, revisão, restabelecimento ou manutenção de benefícios previdenciários, não se aplicando às demandas de natureza indenizatória, como a presente, que versa sobre repetição de indébito e reparação por danos materiais e morais em razão de descontos indevidos em proventos. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento nesse sentido: “A competência delegada prevista no §3º do art. 109 da Constituição Federal restringe-se às causas de natureza previdenciária que envolvam a concessão ou revisão de benefício, não abrangendo ações de natureza indenizatória ajuizadas em face do INSS.” (STF, RE 638483/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 26.11.2013). Nessa linha, também é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Federal processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, porquanto a hipótese não se enquadra na exceção prevista no art. 109, §3º, da CF.” (STJ, AgInt no CC 166.458/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Seção, DJe 18.06.2019). Portanto, tratando-se de ação indenizatória, e não de demanda previdenciária típica, revela-se absolutamente incompetente a Justiça Estadual para o seu processamento e julgamento.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO ESTADUAL para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à JUSTIÇA FEDERAL – Subseção Judiciária competente, nos termos do artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se a remessa. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, 27 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
01/04/2026, 00:00