Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCELA RANGEL LOPES
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELA RANGEL LOPES - ES37385 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 PROJETO DE DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5029527-03.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ES37385 Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCELA RANGEL LOPES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em que a parte exequente sustenta o descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado, consistente na exclusão definitiva das contas de WhatsApp vinculadas aos números indicados nos autos, requerendo, por conseguinte, a incidência da multa cominatória fixada judicialmente. A executada apresentou impugnação, alegando, em síntese, impossibilidade de cumprimento da obrigação, ao argumento de que alguns dos números indicados estariam inativos, bem como sustentando ausência de responsabilidade quanto à administração do aplicativo WhatsApp. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos defensivos e reiterando o descumprimento da obrigação. É o breve relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a sentença transitada em julgado foi expressa ao determinar que a executada promovesse a exclusão definitiva das contas de WhatsApp vinculadas aos números indicados na inicial, fixando prazo para cumprimento e multa diária em caso de descumprimento. Nesse contexto, não cabe à executada, nesta fase processual, rediscutir questões já decididas no processo de conhecimento, especialmente no tocante à sua legitimidade passiva ou à alegada ausência de ingerência sobre o aplicativo WhatsApp. Tais matérias foram necessariamente superadas pela formação da coisa julgada material, sendo inviável sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. Além disso, a documentação apresentada pela executada não comprova o efetivo cumprimento da obrigação imposta. Isso porque a alegação de que determinados números estariam “inativos” não se confunde com a determinação judicial de exclusão definitiva das contas utilizadas para prática fraudulenta. Conta inativa não equivale, necessariamente, à remoção definitiva da plataforma, tampouco impede eventual reativação ou reutilização indevida. A obrigação fixada judicialmente possuía conteúdo específico e inequívoco: exclusão definitiva das contas vinculadas aos números indicados. Não bastasse isso, verifica-se que a executada sequer comprovou providências efetivas quanto a todos os números abrangidos pela sentença, deixando de demonstrar cumprimento integral da obrigação estabelecida. Assim, diante da ausência de comprovação satisfatória do cumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, impõe-se o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, com incidência da multa cominatória anteriormente fixada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e reconheço o descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, determinando a incidência da multa cominatória, observando-se o limite estabelecido na decisão exequenda, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se. Submeto à apreciação do projeto de decisão ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Nathalia Ohnesorge de Souza Purcino Juíza Leiga DECISÃO Vistos etc… O projeto de decisão elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE DECISÃO, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. CARIACICA-ES, 6 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
07/05/2026, 00:00