Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ORGANIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE PLACAS CLONADAS. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão do que converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos autos de ação penal pela prática do crime previsto no art. 311, § 3º, do Código Penal, sob o fundamento de garantia da ordem pública, diante da atuação organizada na confecção e comercialização de placas veiculares adulteradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva dos pacientes; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere afastam a necessidade da segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é cabível quando demonstradas a materialidade, os indícios de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, nos termos do art. 312 do CPP. 4. O modus operandi revela atuação estruturada e sofisticada na confecção de placas para veículos ilícitos, com divisão de tarefas e utilização de empresa para viabilizar a atividade criminosa. 5. A gravidade concreta da conduta e a organização delitiva evidenciam risco à ordem pública, justificando a segregação cautelar. 6. A legislação processual penal, especialmente após a Lei nº 15.272/2025, admite a consideração do modus operandi como elemento indicativo de periculosidade do agente. 7. As condições pessoais favoráveis da paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. As medidas cautelares diversas do cárcere mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando evidenciada a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública decorrente de atuação criminosa estruturada. 2. O modus operandi sofisticado e organizado constitui elemento idôneo para demonstrar a periculosidade do agente. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 4. Medidas cautelares diversas do cárcere são inadequadas quando insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 3º; art. 315. CP, art. 311, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC nº 1.057.874/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no RHC nº 224.693/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no RHC nº 219.478/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.034.017/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 05.11.2025.