Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SELIVERIO LOPES DE ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - ES27171 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE LUIS SONNTAG - RS36620 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5025212-29.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta o embargante a existência de erro de fato e contradição, ao argumento de que a decisão teria analisado a controvérsia como se versasse sobre contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), quando, na realidade, a demanda trataria de empréstimo pessoal. Os embargos são tempestivos, conforme certidão constante dos autos, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença, em alguns trechos, fez referência a “cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC)”, quando, à luz da causa de pedir delineada na petição inicial, a controvérsia refere-se à alegação de contratação indevida de empréstimo pessoal, com descontos realizados diretamente em benefício previdenciário. Tal circunstância caracteriza imprecisão de natureza material, passível de correção pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, referido equívoco não possui o condão de alterar a substância do julgado. Isso porque a fundamentação adotada na sentença está assentada na verificação de falha na prestação do serviço bancário, vício de consentimento e realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, elementos que independem da nomenclatura específica do produto financeiro envolvido. A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a relação de consumo, a nulidade da contratação e a ilicitude dos descontos, com a consequente condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, impõe-se apenas o ajuste da redação, para adequar a terminologia empregada, sem qualquer modificação do resultado do julgamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material, devendo onde se lê “cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC)”, ler-se “empréstimo pessoal”, mantidos, no mais, todos os termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. CARIACICA-ES, 30 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
04/05/2026, 00:00