Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: RAFAEL MARTINS TOGNERI. AUTORIDADE APONTADA COATORA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO RAFAEL MARTINS TOGNERI impetrou mandado de segurança contra ato alegado coator que atribuiu à senhora SECRETÁRIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Sustentou o impetrante na petição inicial (id 18708742), em síntese, que: “na qualidade de advogado do INSTITUTO ELLOS DE INCLUSÃO SOCIAL, OSC que mantém diversos Termos de Colaboração com o Governo do Estado do Espírito Santo, (procuração anexa – doc. 02), protocolou em 28/02/2026 pedidos de credenciamento para acesso a documentos e processos administrativos que tramitam junto à Secretaria de Estado de Direitos Humanos – SEDH/ES”; 2) “Os referidos processos e documentos tratam essencialmente de Termos De Colaboração celebrados entre o Poder Executivo Estadual e Organizações da Sociedade Civil (OSC’s), sob a égide da Lei Federal nº 13.019/2014, não se enquadrando, portanto, em nenhuma hipótese de sigilo legal”; 3) “Como até então o acesso não havia sido liberado, e em alguns processos o acesso já havia sido inclusive negado, em uma tentativa de solucionar a questão administrativamente, no dia 09/03/2026 o Impetrante compareceu pessoalmente à sede da SEDH para reiterar os pedidos pendentes. Na ocasião, se apresentou como advogado e foi recebido pela Chefe de Gabinete da Secretária de Estado, de nome Paula (Paula Collela), a qual em nome da Secretária, ora coatora, informou que o credenciamento para acesso à integra dos processos não seria concedido, com base na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, e que enviaria ofício para que este impetrante informasse quais peças gostaria de ter acesso, no que prontamente este impetrante insistiu que gostaria de ter acesso irrestrito a todos os processos, o que foi negado. Além disso, ela se recusou a emitir certidão da negativa ao credenciamento, em novo obstáculo ao exercício profissional do impetrante. O referido diálogo foi gravado na íntegra e segue anexo em arquivo de áudio e em degravação (docs. 03 e 04). Finalmente, entre os dias 10 e 12 de março de 2026 a SEDH negou acesso via sistema E-DOCS aos pedidos de credenciamento pendentes, com exceção de dois que ainda seguem pendentes de análise. Além disso, até a presente data não enviou nenhum ofício a este advogado para indicar quais peças gostaria de ter acesso, em que pese já tenha ficado claro o desejo de acesso irrestrito. A situação é tão grave, que sequer foi permitido acesso aos autos nos quais tramita procedimento administrativo em face da OSC representada pelo impetrante (autos 2026-L54PD)”; 4) foram violadas “frontalmente as prerrogativas profissionais do advogado e o princípio da publicidade dos atos administrativos, não restando outra alternativa senão a busca pela tutela jurisdicional para a garantia de seu direito líquido e certo”; 5) “a recusa da SEDH/ES não é um mero inconveniente, mas um ato ilícito que atenta contra a estrutura do direito de defesa e a própria função da advocacia”; 6) deve ser considerada a “Publicidade como Regra e da Transparência na Gestão Pública”; 7) “a recusa em fornecer uma certidão da negativa de acesso é a prova cabal do dolo e do abuso de poder, configurando um ato de deliberado embaraço ao exercício da advocacia e ao acesso à Justiça, o que reforça a necessidade de uma pronta intervenção do Poder Judiciário”. A peça exordial foi aditada por meio da petição id 19077767, na qual restou mencionado, em síntese, que: 1) “após a impetração deste mandamus, este advogado tomou conhecimento de que o processo administrativo que motivou o pedido de acesso foi arquivado pela autoridade coatora”; 2) “Em seu lugar, foi instaurado um novo procedimento, autuado sob o nº 2026-F7H2S, que versa sobre os mesmos fatos e apurações, no qual este advogado foi credenciado no dia 26/03/2026”; 3) “a necessidade de acesso aos documentos permanece inalterada e urgente, sendo agora direcionada para garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório no bojo do novo Processo Administrativo nº 2026-F7H2S. A comunicação deste fato ao juízo é medida que se impõe para garantir a efetividade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado”. Requereu “A concessão da medida liminar, para determinar que a autoridade coatora franqueie imediatamente ao Impetrante o acesso integral e irrestrito aos documentos e processos administrativos listados nesta exordial, permitindo a obtenção de cópias”. É o relatório. Saliento, desde logo, que a legitimidade ad causam passiva da autoridade apontada coatora será objeto de exame após a apresentação das informações no mandamus. Como salientei no despacho id 18989810, o impetrante indicou como autoridade coatora a senhora Secretária de Estado de Direitos Humanos do Estado do Espírito Santo (id 18708742, p. 1), mas os documentos ids 18708742(p. 5-7) e 18708746 não são subscritos ou oriundos da autoridade apontada coatora no writ. O deferimento de liminar em mandado de segurança exige a presença da probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a propósito disso, é no sentido de que “A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano, da presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, da maneira pela qual o ato impugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão deduzida e da relevância do direito” (RCD no MS n. 31.511/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8-10-2025, DJEN de 13-10-2025). No caso, tenho que não está evidenciada a probabilidade do direito. O documento id 18708746 não configura prova pré-constituída para lastrear ação de mandado de segurança por se tratar de uma “DEGRAVAÇÃO DO DIÁLOGO OCORRIDO ENTRE O IMPETRANTE E A CHEFE DE GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE DIREITO HUMANOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO”, documento, portanto, unilateral, confeccionado pelo próprio impetrante. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a Lei 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo, entendido como aquele que prescinde de dilação probatória. O Impetrante deve demonstrar, de forma inequívoca, por meio de prova pré-constituída, os fatos que alega… O mandado de segurança não admite dilação probatória, pois a prova há de ser pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, de modo a evidenciar o alegado direito líquido e certo” (RCD no MS n. 27.542/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29-8-2023, DJe de 31-8-2023). Diante de tal cenário, tenho que a pretensão do impetrante deve ser objeto de aprofundamento cognitivo, devendo ser oportunizado à autoridade apontada coatora manifestar-se nos autos para viabilizar melhor exame da matéria. Posto isso,
Intimação - Diário - MANDADO DE SEGURANÇA N. 5004517-56.2026.8.08.0000. indefiro o pedido liminar. Intime-se o impetrante desta decisão. Notifique-se a autoridade apontada coatora para ciência da presente decisão e para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009). Dê-se ciência da impetração ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, em conformidade e para o fim previsto no artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR
23/04/2026, 00:00