Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZA BARCELOS SAITER GARROCHO
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: LEILA RANGEL CURRA - ES41475, MATEUS GARCIA BRIDI - ES37681 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5044906-45.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória movida por LUIZA BARCELOS SAITER GARROCHO contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA alegando bloqueio indevido e sem justificativa de conta de WhatsApp. Pleiteia, liminarmente o desbloqueio da conta, e no mérito indenização por danos morais. Tutela provisória de urgência indeferida (ID 90619568). Em contestação, o promovido argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 93134338). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 90619568). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora seja dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Preliminar. Reconheço a incidência do CDC e a legitimidade passiva da promovida, integrante do mesmo grupo econômico e participante da cadeia de fornecimento (arts. 7º, §Ú, e 25, §1º, CDC). Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, restou incontroverso que a promovente teve sua conta no WhatsApp bloqueada sem prévia comunicação ou indicação clara de conteúdo supostamente ilícito. As respostas enviadas pelo promovido às tentativas de recurso foram genéricas. O bloqueio unilateral e definitivo de conta, sem notificação prévia, sem contraditório e sem justificativa específica, caracteriza abuso de direito e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §1º, I a III, do CDC. Sendo assim, merece acolhimento o pedido inicial para determinar o desbloqueio da conta de WhatsApp vinculada ao número telefônico +55 (27) 99973-8224, no prazo de 24 horas, sob pena de multa a ser arbitrada. No tocante aos danos morais, entendo que resta configurado, uma vez que a suspensão arbitrária da conta, sem qualquer justificativa concreta ou oportunidade de defesa, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e atinge diretamente a honra e a dignidade do consumidor. Nesse sentido: Apelação Cível. Prestação de serviços. Obrigação de fazer. Bloqueio da conta do consumidor no serviço Whatsapp por suposta violação aos termos de uso. Alegação genérica. Ausência de demonstração de uso nocivo da plataforma. Bloqueio indevido. Dano moral. Serviço que é utilizado para comunicação pessoal e comercial. Responsabilidade civil perante o consumidor que é objetiva. Hipótese de flagrante abuso de direito. Concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo. Desnecessidade de comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo (damnum in re ipsa). Quantum indenizatório ora arbitrado em R$ 8.000,00. Montante proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do Cód. Civil). Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11350495020248260100 São Paulo, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 28/01/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025). EMENTA: RESIDUAL. APLICATIVO DE MENSAGENS. WHATSAPP BUSINESS. BLOQUEIO/BANIMENTO DA CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ FACEBOOK BRASIL. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTRA OS MOTIVOS DO BLOQUEIO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II, CPC. CONDUTA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO AO RESTABELECIMENTO DA CONTA DEVIDA. ASTREINTES MANTIDAS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. CONTAS COMERCIAIS. QUANTUM MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00013566420248160035 São José dos Pinhais, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 29/11/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2024). Quanto à fixação do quantum indenizatório, ressalto que não há parâmetros previamente determinados por lei para o arbitramento de valores a título de danos morais. Todavia, a definição do montante deve ser realizada com base no prudente arbítrio do julgador, considerando os fatos e circunstâncias do caso concreto. Essa análise deve garantir que a indenização seja justa e adequada, evitando tanto uma compensação irrisória quanto o enriquecimento sem causa da parte beneficiada. Além disso, deve-se observar as funções reparatória, punitiva e preventiva da indenização. Dessa forma, fixo a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Esse montante atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecendo um equilíbrio entre a reparação do dano e o caráter pedagógico da condenação, sem gerar enriquecimento indevido para a parte promovente ou punição excessiva à parte promovida. Assim, o valor arbitrado cumpre adequadamente seu propósito, em conformidade com o princípio do devido processo legal. Isso posto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para DETERMINAR o desbloqueio da conta de WhatsApp vinculada ao número telefônico +55 (27) 99973-8224, no prazo de 24 horas, sob pena de multa a ser arbitrada; CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros do arbitramento. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Bruno Amarante Silva Couto Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado e requerer o que entender de direito quanto a continuidade da execução (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SISBAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. 4 - O Alvará somente será expedido em nome do advogado para saque do principal, se houver requerimento expresso do patrono neste sentido e existir procuração com poderes para receber e dar quitação. 5 - Não ocorrendo a hipótese acima, o Alvará será expedido nos termos do art. 409 do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça, ou seja, em nome da parte e advogado ou em nome somente da parte, se não houver advogado nos autos. 6 - Em caso de recurso com condenação em honorários sucumbenciais, somente serão expedidos Alvarás separados (principal e honorários), se houver petição com os valores discriminados, utilizando-se os critérios de atualização da CGJ. Do contrário, o Alvará será expedido nos termos do art. 409 do Código de Normas da E. CGJ, no valor total. 7 - Na hipótese do advogado requerer a retenção do valor dos honorários com base no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado), deverá juntar o contrato de honorários, e o Cartório intimará, independente de despacho, a parte para se manifestar em 5 (cinco) dias, informando se pagou ao patrono os honorários contratuais. Somente após a manifestação da parte ou do decurso do prazo sem manifestação, os autos serão conclusos. 8 - Para o caso de depósitos efetuados em instituição financeira não conveniada ao sistema de alvarás eletrônicos do TJ/ES, em data anterior ao Ato Normativo Conjunto 036/2018, ou nos casos em que o depósito tenha sido realizado quando ainda não determinada a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento junto ao Banco Banestes, deverá a Secretaria diligenciar da seguinte forma, independente de despacho: expedir ofício solicitando a transferência do valor para conta judicial vinculada ao Banco Banestes, que deverá ser aberta, pelo Cartório, por meio do sistema eletrônico disponível para esta Unidade Judiciária. Procedida a devida transferência e havendo concordância expressa do credor, deverá ser expedido alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação. 9 - Para os casos em que a parte devedora for intimada para cumprir a sentença e, inadvertidamente, efetuar o depósito em desobediência ao comando judicial, o Cartório deverá proceder da seguinte forma, independentemente de despacho: Estando a parte assistida por advogado, deverá intimar o patrono para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa do art. 523, §1º do CPC, vindo, após, os autos conclusos para consulta ao sistema SISBAJUD. Não estando a parte assistida por advogado, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria deste Juízo, para atualização do valor executado, com incidência da multa prevista no art. 523, §1º e, com o retorno dos autos, conclusos para SISBAJUD. Por fim, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
11/05/2026, 00:00