Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: WILLIAN ZANOLI, DANIEL BARBOSA DOS SANTOS, MATHEUS CAMILO GOMES COSTA Advogados do(a)
REU: GUSTAVO BARCELLOS DA SILVA - ES18832, RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 5001787-98.2025.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Trata-se de ação penal pública movida em face de Daniel Barbosa dos Santos, Matheus Camilo Gomes Costa e Willian Zanoli pela suposta prática do crime de homicídio qualificado e corrupção de menores. Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia foi regularmente recebida em 15 de setembro de 2025, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados com fundamento na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi violento e o risco de reiteração delitiva evidenciado pelo histórico criminal dos réus. Os acusados Daniel e Matheus foram citados pessoalmente e apresentaram resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que pleitearam a revogação da custódia cautelar sob o argumento de ausência de contemporaneidade e excesso de prazo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório. Decido. A manutenção da segregação justifica-se pela elevada periculosidade social dos agentes, dado que o crime foi cometido mediante múltiplos disparos de arma de fogo em via pública e em plena luz do dia, motivado por disputas entre facções criminosas. Além disso, a pesquisa de antecedentes confirma que os réus ostentam condenações anteriores por crimes graves, o que reforça a necessidade do acautelamento para evitar novos delitos. No que tange ao alegado excesso de prazo, entendo que a instrução segue trâmite regular compatível com a pluralidade de réus e a complexidade do feito, não havendo que se falar em desídia estatal ou dilação indevida. Neste sentido, verifica-se a permanência dos requisitos autorizadores do art. 312, do CPP, restando incompatível a revogação do decreto, quiçá a substituição por cautelares diversas da prisão.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de liberdade. Quanto ao réu Willian Zanoli, observo que este foi regularmente citado e constituiu advogado particular, mas transcorreu o prazo legal sem a apresentação da peça defensiva. Assim, determino que a Secretaria intime novamente o patrono constituído para que apresente a resposta à acusação no prazo de 5 (cinco) dias. Persistindo a inércia, deverá o acusado ser intimado pessoalmente para que tome ciência da desídia de seu defensor e informe se deseja constituir novo patrono, sob pena de sua defesa ser assumida pela Defensoria Pública, medida necessária para garantir a celeridade processual e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. VILA VELHA-ES, 6 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00