Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
AGRAVADO: FRANKLIN MONTEIRO ESTRELLA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000210-13.2026.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS — FGV contra a r. decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado por FRANKLIN MONTEIRO ESTRELLA, deferiu em parte a medida liminar para declarar a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o recurso interposto pelo impetrante em relação à Questão Dissertativa — Direito Civil (DISC_B01), determinando à autoridade coatora a reapreciação do recurso administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias, com prolação de nova decisão individualizada e devidamente fundamentada. Em suas razões, aduz a agravante, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir nas regras do edital e nos critérios de correção adotados pela banca examinadora, invocando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE) e diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a correção observou estritamente os critérios estabelecidos no espelho de avaliação, tendo o candidato deixado de atender integralmente aos parâmetros nele previstos, especialmente quanto à indicação da fundamentação constitucional do ITCMD e à fração final correspondente a cada herdeiro. Argumenta que a pretensão do impetrante revelaria mero inconformismo subjetivo com a pontuação atribuída. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, de forma a sobrestar os efeitos da decisão recorrida. Registre-se, por oportuno, que a mesma decisão de origem foi objeto de impugnação pelo Estado do Espírito Santo, mediante o agravo de instrumento nº 5003296-38.2026.8.08.0000, igualmente distribuído à relatoria deste Gabinete, no qual já houve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, em decisão proferida em 27/02/2026. É o relatório. Passo a decidir. Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC, artigo 1.019, I¹) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação)². Mediante uma análise sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada, pelas mesmas razões já externadas no exame do pedido formulado pelo Estado do Espírito Santo nos autos do agravo conexo (AI nº 5003296-38.2026.8.08.0000), as quais ora se reiteram, com os acréscimos pertinentes às particularidades da insurgência da ora agravante. No que tange à probabilidade do direito, é imperioso registrar que a controvérsia posta nos autos de origem não envolve a substituição do juízo técnico da banca examinadora, tampouco a reavaliação dos critérios de correção ou da pontuação atribuída ao candidato. A decisão agravada limitou-se a determinar a reapreciação do recurso administrativo interposto pelo impetrante, em razão da ausência de motivação adequada na resposta administrativa proferida. Com efeito, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE) — amplamente invocada pela agravante — veda ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas e na atribuição de notas, mas não afasta o controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos praticados no curso do certame. A própria Suprema Corte ressalvou expressamente a possibilidade de aferir a compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital, bem como a observância dos princípios e regras que regem a atuação administrativa. No caso em exame, a decisão agravada reconheceu, em juízo de cognição sumária, que a resposta administrativa apresentada ao recurso interposto pelo candidato em relação à Questão Dissertativa — Direito Civil (DISC_B01) limitou-se a justificativa genérica, desacompanhada do enfrentamento específico dos argumentos deduzidos. Tal fundamento não se confunde com revisão do mérito da correção, mas com aferição do cumprimento do dever de motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/99) e da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A motivação adequada e individualizada da resposta ao recurso administrativo constitui pressuposto de validade do próprio ato e condição de exercício do direito de defesa pelo candidato. A apresentação de resposta padronizada, sem enfrentamento concreto dos fundamentos suscitados, esvazia a utilidade do recurso administrativo e compromete o controle de legalidade do ato impugnado, conforme entendimento já consolidado em outros tribunais pátrios em casos análogos envolvendo a própria agravante. Cumpre ressaltar, ademais, que a decisão recorrida não determinou a alteração da pontuação atribuída, tampouco impôs à banca examinadora a adoção de critério diverso daquele previamente estabelecido no espelho de correção. A providência determinada restringe-se à prolação de nova decisão administrativa, individualizada e fundamentada, em relação ao recurso interposto pelo candidato, preservando-se integralmente a competência técnica da banca examinadora para reavaliar, ou manter, a pontuação anteriormente atribuída, desde que o faça de modo motivado. Assim, neste juízo perfunctório, a decisão de origem afigura-se razoável, enfraquecendo a tese recursal da agravante. Quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, verifica-se que a determinação judicial é restrita à reapreciação do recurso administrativo de um único candidato, impondo à banca examinadora tão somente o dever de explicitar, de modo individualizado, os fundamentos pelos quais os argumentos do recorrente não foram acolhidos.
Trata-se de diligência plenamente exequível por uma instituição do porte da agravante, não possuindo o condão de paralisar o certame ou comprometer a regularidade do processo seletivo. Em verdade, o periculum in mora milita em favor do agravado, uma vez que a manutenção da decisão administrativa carente de fundamentação adequada poderá repercutir negativamente em sua classificação no certame e, eventualmente, em sua participação nas fases subsequentes, com prejuízos de difícil reparação à sua esfera de direitos. Desta forma, não estando demonstrados cumulativamente os pressupostos legais, a manutenção da decisão agravada até o julgamento colegiado é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado pela recorrente. Intimem-se as partes, sendo o recorrido para apresentar contrarrazões. Diligencie-se. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador ¹ Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ² Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
13/05/2026, 00:00