Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE EPIFANIO MARTINS
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID 96645560
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002286-78.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, sob alegação de omissão na sentença, especialmente quanto à fixação dos danos morais, bem como requerendo o prequestionamento de dispositivos legais e, ainda, a atribuição de efeitos infringentes. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso em exame, não assiste razão à parte embargante. Da alegada omissão quanto aos danos morais Sustenta a embargante que a sentença teria sido omissa ao fixar indenização por danos morais sem analisar a ausência de negativação, de comprovação de abalo psíquico e a caracterização de mero dissabor. Todavia, não se verifica a alegada omissão. A sentença embargada enfrentou de forma expressa a questão, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a indevida realização de descontos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, circunstância que, por si só, é apta a ensejar dano moral indenizável. Restou consignado, ainda, que a responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, por se tratar de dano moral in re ipsa, decorrente da própria ilicitude da conduta. Ademais, foram observados, na fixação do quantum indenizatório, os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, caráter pedagógico da medida e vedação ao enriquecimento ilícito, nos termos do art. 944 do Código Civil. Assim, verifica-se que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Da pretensão de rediscussão do mérito No que tange ao pedido de reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, bem como ao afastamento da restituição em dobro e da condenação por danos morais, igualmente não merece acolhimento. As matérias foram devidamente apreciadas na sentença, com fundamentação suficiente e coerente, inexistindo qualquer vício a ser sanado. O que se verifica é a tentativa de rediscussão do mérito da causa, providência incabível em sede de embargos de declaração. Do prequestionamento Quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados, registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos invocados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma suficiente. De todo modo, para fins de eventual interposição de recurso, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais mencionados pela embargante, ainda que não expressamente analisados, nos termos da jurisprudência consolidada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. ANCHIETA-ES, 7 de maio de 2026. HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria
08/05/2026, 00:00