Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARILENE FERREIRA PRIMO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Pretende a parte Requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que a parte Requerida se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo sobre a RMC (reserva de margem consignável) e um cartão de crédito RCC (reserva de cartão consignado), ao argumento de que nunca solicitou ou contratou os referidos. Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC). Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda. No que se refere ao fumus boni juris,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003100-26.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) cuida-se o caso em apreço de hipótese de prova negativa de contratação, prova esta excessivamente difícil de ser produzida pela parte Requerente. A parte Requerida, em contrapartida, detém todos os meios necessários para tanto. Nesse diapasão, o ônus da comprovação de que tais serviços foram contratados entre as partes deve ser suportado pela parte Requerida, já que não é possível exigir da parte Autora prova de fato negativo. A verossimilhança das alegações autorais vem, ainda, corroborada pelos documentos colacionados aos IDs nº 93381006, histórico de créditos, e ID nº 93381010, histórico de empréstimo consignado, os quais demonstram a existência dos referidos contratos de empréstimo sobre a RMC, bem como a reserva específica do cartão RCC. O periculum in mora existe in re ipsa, uma vez que, se tratando de contratação nas modalidades RCC ou RMC, eventuais descontos efetuados do benefício da parte Requerente sem que a mesma, conforme alega, tenha lhes dado causa, implicam restrição de sua renda e impactam negativamente a sua qualidade de vida. Presente, pois, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação necessário ao deferimento da medida.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela e DETERMINO à parte Requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, se abstenha de efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte Requerente (201.614.633-2) referentes aos: a) empréstimo sobre a RMC (reserva de margem consignada) vinculado ao contrato de nº 756870940-1, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto levado a efeito, até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) reserva de cartão consignado (RCC) vinculada ao contrato de nº 758985321-2, sob pena de multa nos mesmos moldes declinados acima. Por conseguinte, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC. Nestes termos, compete à parte Requerida comprovar, por ocasião da sua resposta: (i) as contratações do empréstimo sobre a RMC e da reserva de cartão consignado (RCC), vinculados aos contratos de nº 756870940-1 e 758985321-2; (ii) demonstrado haver prestado informação prévia e inequívoca à parte Requerente de que se tratava de operação que envolvia cartão de crédito; bem como (iii) que o mesmo havia sido solicitado pela parte autora no ato da celebração da avença (ou que a mesma tenha por livre, espontânea e inequívoca vontade aderido aos termos de pactuação nesse sentido). Advirta-se, desde logo, que, em não arcando com o ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros - exclusivamente em relação a tais pontos - os fatos alegados na inicial. DEMAIS FINALIDADES: Ademais, vislumbro que a questão de mérito é essencialmente de direito, não havendo - ao menos sob as luzes de um exame preliminar - necessidade de produção de prova oral para sua resolução. Invoco, no particular, o enunciado n. 16 da Súmula de Jurisprudência do Eg. TJSP acerca dos Juizados Especiais, litteris: “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Nessa linha, com fincas no art. 139, II, do Código de Processo Civil, arrimado sobre os valores fundamentais da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, CANCELO a audiência de conciliação designada. Destaco que a medida que vem de ser tomada trará nenhum prejuízo às potencialidades de solução autocompositiva do litígio, uma vez que a todo instante as partes podem transacionar, inclusive de maneira extrajudicial. Assim, atento ao princípio da flexibilidade procedimental (adaptação do procedimento às peculiaridades da causa) e em atenção ainda aos princípios da celeridade, da simplicidade e da informalidade (cardinais no microssistema dos juizados), proceda-se nesta ordem e para os seguintes fins: 1 – CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) para, querendo, em quinze dias, ofertar(em) contestação, devidamente acompanhada dos documentos que entender(em) pertinentes, com as advertências inerentes à revelia/contumácia. 2 - Com a contestação aos autos, INTIME-SE a parte autora para manifestação em réplica em 5 (cinco) dias, vedada a alteração da demanda, emenda à inicial ou ampliação do objeto litigioso. 3 - Caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria contestação ou réplica, conforme o caso, sob pena de preclusão. Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - Tudo feito, e em não havendo pleito algum no sentido de se produzir prova oral, diretamente conclusos para sentença. Diligencie-se em conformidade com o acima exposto, observando-se estritamente a sequência dos atos. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00