Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIAN JUNIO ALVES DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: ALANA DE LOURDES ARRUDA MIARELI - MG138246, CAMILA KENIA FERRAZ - MG170967 Nome: ADRIAN JUNIO ALVES DE SOUZA Endereço: Rua Beco 1, 153, Conjunto Habitacional, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). DO MÉRITO Despiciendo gizar que o cenário jurídico frente ao qual se desenrola o litígio é matizado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, estando em causa uma típica relação jurídica de consumo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5000212-25.2026.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR, na qual o autor alega que teve sua conta na rede social Instagram desativada pela parte Requerida sob o pretexto de infração aos Padrões da Comunidade. Aduz que o ocorrido gerou prejuízo, sobretudo porque o perfil era direcionado à atividade profissional. Em sua defesa, a Requerida afirmou que a conta em questão não seguiu os Termos e Políticas da plataforma Instagram, o que autorizaria a desativação da conta. Ademais, defende que possui liberdade de contratação, de modo que agiu em exercício regular do direito. Cinge-se a controvérsia, portanto, a aferir se a desativação da conta da parte Autora (@tardelliadrianoficial) ocorreu de maneira legítima pela Ré ou se houve falha na prestação do serviço, bem como a existência de eventual dano decorrente da situação narrada na exordial. Pois bem. A parte Autora logrou comprovar, por meio dos documentos anexados à inicial, a existência de sua conta e o subsequente bloqueio unilateral realizado pela ré. A despeito da inversão do ônus da prova, a parte Requerida limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a inabilitação ocorreu em razão de irregularidades que violariam os termos de uso da plataforma. Contudo, não indicou, objetivamente, qual teria sido a conduta infratora praticada pelo usuário ou qual cláusula contratual específica teria sido violada e, portanto, não se desincumbiu de seu encargo de demonstrar a legitimidade da suspensão da conta da Autora. A simples menção de que a conta atuou com “inobservância aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram pela parte Autora”, sem a devida especificação e comprovação, não é suficiente para legitimar uma medida tão drástica como a suspensão completa do acesso do consumidor aos serviços. Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E DIGITAL. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO E DESATIVAÇÃO DE PERFIS EM REDES SOCIAIS (INSTAGRAM E FACEBOOK). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE REATIVAÇÃO DOS PERFIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJES. Processo nº 5014657-39.2025.8.08.0048. 2ª Turma Recursal. Relator: THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS. Data do Julgamento: 23/02/2026). Dessa forma, a Ré não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Assim, tenho que a desabilitação da conta, desprovida de motivação idônea e transparente, mostra-se abusiva. Portanto, a reativação da conta do Requerente, por ora, é medida que se impõe. Porém, isso não impede que o Requerido venha a suspender novamente a conta do Requerente, desde que pautado em critérios objetivos e que seja dado ao usuário ciência da motivação. Quanto ao dano moral, entendo que a conduta da Demandada ultrapassou o mero aborrecimento. Ao suspender os serviços sem apresentar uma justificativa clara e objetiva, sobretudo em se tratando de perfil profissional, a Ré descumpriu os deveres de informação e transparência, corolários da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. A falta de informações precisas sobre o bloqueio efetivado, bem como a ausência de resposta à solicitação do Requerente, após contestação, caracterizam ato ilícito e falha na prestação do serviço, passíveis de indenização. A propósito, esse é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça, a saber: “O bloqueio injustificado de perfil em rede social, utilizado para atividade comercial, configura falha na prestação do serviço. 2. A ausência de prévia notificação ao usuário quanto à infração imputada impede o exercício do contraditório e justifica o reconhecimento de dano moral indenizável" (TJES. Processo nº 5005780-52.2024.8.08.0014. Relator: WALMEA ELYZE CARVALHO. 3ª Turma Recursal. Data do Julgamento:16/04/2025). Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a perpetuação do ilícito, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido. Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição. Tendo em mente os parâmetros indicados e considerando as circunstâncias do caso, reputo que o valor total de R$3.000,00 (três mil reais), não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou. Ademais, prende-se essa quantificação ao aspecto pedagógico da condenação, destinada a demover o fornecedor da prática reincidente de semelhantes abusos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a Ré à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do perfil @tardelliadrianoficial, no prazo de 5 (cinco dias) úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos. Condeno a Ré a pagar ao Requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida a contar deste arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação, por se tratar de ilícito contratual. Julgo extinto o processo, na forma do art. 487, I, CPC. Não há incidência de custas ou de honorários em primeiro grau de jurisdição. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 caput da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
28/04/2026, 00:00