Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS RODRIGUES INVENTARIADO: CELSO SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por RITA DE CASSIA DOS SANTOS RODRIGUES, qualificada nos autos, em razão do óbito de CELSO SOARES DE OLIVEIRA, ocorrido em 27/07/2021. Com a inicial, a parte requerente pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, contudo, o pleito foi indeferido por este Juízo no despacho de ID70664387, oportunidade em que foi determinada a observância do disposto no art. 31 da Lei Estadual nº 9.974/2013, com o recolhimento das custas processuais ao final do processo. Na mesma decisão, foi nomeada RITA DE CASSIA DOS SANTOS RODRIGUES como Inventariante, que prestou o compromisso legal. A Inventariante apresentou as primeiras declarações, arrolando como bem do espólio os direitos creditórios decorrentes de indenização junto à empresa SAMARCO S.A. e qualificando os herdeiros filhos. Procedeu-se à citação e intimação dos herdeiros e interessados. Devidamente cientificados, os herdeiros, todos maiores e capazes, integraram a lide mediante a juntada de procurações e documentos pessoais. A Fazenda Pública Estadual foi comunicada, tendo a Inventariante procedido com a declaração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), devidamente homologado pela SEFAZ/ES (ID96671124). Não foi identificada a existência de testamento deixado pelo falecido (ID80979270). A Inventariante apresentou as últimas declarações e o plano de partilha, consolidando os valores indenizatórios recebidos, que compõem o monte mor a ser dividido. Instadas a se manifestar, as partes deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer oposição. Vieram-me os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, com estrita observância às normas vigentes. A sucessão operou-se de forma legítima, o patrimônio foi discriminado e o imposto de transmissão (ITCMD) foi integralmente homologado pelo fisco estadual. Foram colacionadas as certidões negativas de débitos fiscais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 654 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença as últimas declarações e o plano de partilha apresentados nos autos do Inventário dos bens deixados por CELSO SOARES DE OLIVEIRA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e demais despesas processuais, conforme determinado no despacho de ID70664387, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos antes da expedição dos documentos finais. Após o trânsito em julgado e a comprovação do recolhimento das custas, expeça-se o competente Alvará Judicial e o Formal de Partilha, se houver interesse. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Com as formalidades de estilo e as devidas baixas, arquivem-se os autos. DILIGENCIE-SE. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. Vinicius Doná de Souza Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00