Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: WASHINGTON LUIZ FONSECA FARIA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: REGIS SARANDY CARVALHO - ES22699 Advogados do(a)
RECORRIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5005754-29.2025.8.08.0011 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Vistos em inspeção.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida pelo Juízo de origem. No entanto, antes da submissão do feito ao Colegiado, as partes noticiaram a celebração de transação extrajudicial (ID 19408096), pugnando pela respectiva homologação e extinção do processo. Da análise dos autos, verifica-se que os patronos das partes possuem poderes específicos para transigir e firmaram o acordo de forma livre e consciente. A transação versa sobre direitos disponíveis e atende aos requisitos formais de validade do negócio jurídico (Art. 104 do Código Civil). No ajuste, o recorrido Banco Santander (Brasil) S.A. comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), além da obrigação de suspender a exigibilidade do contrato discutido na lide. A autocomposição é norma fundamental do processo civil (Art. 3º, § 3º, CPC) e deve ser prestigiada em qualquer fase do procedimento. Compete ao Relator, monocraticamente, homologar o acordo que põe fim à lide, conforme inteligência dos artigos 932, inciso I, do Código de Processo Civil, e do Regimento Interno desta Corte. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal e reconheceram o trânsito em julgado imediato da sentença homologatória, a medida que se impõe é a imediata extinção do feito com resolução de mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (ID 19408096) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes serão suportadas conforme pactuado pelas partes ou, no silêncio, divididas igualmente (Art. 90, § 2º, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios em razão do acordo. Retire-se o feito de pauta. Ultimadas as diligências cartorárias, proceda-se à baixa dos autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Vitória - ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito - Relator (assinado eletronicamente)
01/05/2026, 00:00