Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5044726-29.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES29181 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora narra, em síntese, que é advogado e terceiros fraudadores estão utilizando as linhas telefônicas (27) 99811-6365 e (27) 99767-8730 para se passarem por seu escritório no aplicativo WhatsApp, solicitando valores a clientes sob o pretexto de liberação de alvarás judiciais Sustenta que, mesmo após tentativas de solução administrativa, as rés não cessaram o ilícito. Pleiteia, em sede liminar, o bloqueio das linhas e das contas, e no mérito, a confirmação da tutela, o fornecimento dos dados cadastrais dos titulares das linhas e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Consta da decisão de ID 82666929 o deferimento da medida liminar. Contestação apresentada por TELEFONICA BRASIL S.A. em ID 92260701. Contestação apresentada por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em ID 84277051. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide, além das partes terem dispensado a produção de outras provas. Passo a decidir. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela primeira requerida, TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO). Em relação à preliminar de cumprimento da medida liminar e afastamento de aplicação de multa, acolho apenas para reconhecer que a requerida, através do ID 83809137, comprovou o cumprimento regular da medida liminar imposta. Contudo, não há razão para extinção processual. O cumprimento de medida liminar, mesmo que de natureza satisfativa, não implica em perda do objeto da demanda, em razão da provisoriedade e precariedade da tutela antecipada, que carece de confirmação por decisão definitiva. Cabe, portanto, apenas reconhecer o cumprimento e, consequentemente, afastar, até o presente momento, a aplicação de multa. Quanto à preliminar de conexão das ações, não merece acolhimento. A requerida alega que o autor possui outras ações idênticas contra as mesmas rés. Embora constatada a existência de múltiplas ações similares, não se verifica a necessidade de reunião para julgamento conjunto, especialmente pela diferença de fases processuais. Nos Juizados Especiais, a conexão visa evitar decisões conflitantes, mas se os números de telefone e os episódios de tentativa de golpe são distintos, cada evento constitui causa de pedir autônoma. As ações serão julgadas autonomamente com unidade de entendimento por este juízo no que se mostrar pertinente. Assim, rejeito a preliminar. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, de igual modo, não merece acolhimento. A legitimidade deve ser analisada à luz da teoria da asserção. Como a parte autora atribui à requerida a prestação de serviços de telefonia vinculados às linhas indicadas como instrumento do golpe, existe, em tese, pertinência subjetiva. A eventual inexistência de responsabilidade é questão afeta ao mérito. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, não merece acolhimento. A Telefônica sustenta que o autor não é titular da linha. Entretanto, a legitimidade ativa aqui não se fundamenta na titularidade da linha, mas no direito de personalidade e preservação da imagem profissional do autor, que demonstra estar sendo usurpada para fins ilícitos. Assim, rejeito a preliminar. A preliminar de incompatibilidade do pedido de exibição de documento, também, não merece acolhimento. O pedido de fornecimento de dados cadastrais no bojo de uma ação principal é admitido como obrigação de fazer incidental, não se confundindo com a ação cautelar autônoma de exibição. Dessa forma, rejeito a preliminar. Em relação a preliminar de ausência de individualização da pretensão autoral, da mesma forma, merece ser rejeitada. A inicial narra os fatos com clareza, aponta os dispositivos legais e formula pedidos específicos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., não merece acolhimento. A jurisprudência é consolidada no sentido de que a parte ré é parte legítima para representar os interesses do Whatsapp no Brasil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO LIMINAR - Decisão que deferiu a tutela de urgência para que a requerida, em 48 horas, forneça todos os dados cadastrais, bem como outros dados que possam contribuir para identificar os usuários do aplicativo whatsapp, referente ao número de telefone indicado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA -Descabimento - A análise de interesse processual para ajuizamento da ação compete ao Juízo de Primeira Instância quando da análise da contestação apresentada pela agravante, sob pena de Supressão de Instância - Preliminar afastada - Ilegitimidade Passiva - Alegação de inviabilidade do Facebook Brasil para representar os interesses da WhatsApp LLC - Inocorrência - Jurisprudência consolidada no sentido de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar os interesses da WhatsApp LLC no país - Precedentes do STJ - Astreintes - Pretensão de revogação da multa cominada - Pedido alternativo para readequação/redução dos valores fixados, alegando que o valor é excessivo e favorece o enriquecimento ilícito da parte autora - POSSIBILIDADE de REFORMA PARCIAL - É obrigação da parte requerida, exibir os documentos solicitados, justificar a impossibilidade ou arguir que não está obrigada a fazê-lo - Se necessário, o Juiz poderá adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que os documentos sejam exibidos - Inteligência do parágrafo único do artigo 400 do CPC - Cabível a aplicação de astreinte na exibição de documentos, desde que haja prévia tentativa de busca e apreensão ou outras medidas coercitivas - Tese firmada em sede de julgamento de Recurso Repetitivo pelo C. STJ (Tema 1000) - Caso concreto, em que não foram adotadas as medidas coercitivas pretéritas ao arbitramento da multa cominatória - Afastamento da multa que se impõe - Neste momento, apenas se reconhece o dever de exibição dos documentos reclamados pela autora - Resguardada a possibilidade de o Magistrado de Primeira Instância, adotar as providências pertinentes, em caso de recalcitrância da agravante - Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2063699-91.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS - ENVIO DE MENSAGENS OFENSIVAS POR MEIO DE APLICATIVO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK PARA RESPONDER PELO WHATSAPP E AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADAS - LEI 12.695/2014 - SENTENÇA MANTIDA. - O apelante Facebook tem legitimidade para responder por obrigação do WhatsApp LLC, já que fazem parte do mesmo grupo econômico. Outrossim, ainda que o facebook não exerça controle direto sobre o serviço de mensagens eletrônicas do whatsapp, a relação entre eles permite acesso aos dados cadastrais do usuário da conta - Demonstrado o interesse da autora em obter acesso aos dados de terceiro responsável pelo envio de mensagens ofensivas, impõe-se o acolhimento da pretensão de fornecimento de informações - "A versão 4 dos IPs (IPv4), em razão da expansão e do crescimento da internet, esgotou sua capacidade de utilização individualizada e se encontra em fase de transição para a versão 6 (IPv6), fase esta em que foi admitido o compartilhamento dos endereços IPv4 como solução temporária. Nessa fase de compartilhamento do IP, a individualização da navegação na internet passa a ser intrinsecamente dependente da porta lógica de origem, até a migração para o IPv6. A revelação das portas lógicas de origem consubstancia simples desdobramento lógico do pedido de identificação do usuário por IP". (STJ - REsp: 1784156 SP 2018/0322140-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) - Inegável a obrigação do recorrente concernente à identificação do usuário criador do perfil e fornecimento de seus dados. E, nesse contexto, não há que se falar em impossibilidade de cumprimento de tal medida. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008140-60.2022.8.13.0702 1.0000.22.238256-6/002, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024) Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas todas as questões preliminares passa-se a análise do mérito da demanda. No mérito, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e as requeridas no de fornecedoras de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a responsabilidade civil das rés é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a comprovação do nexo causal e do dano. Presente a verossimilhança das alegações autorais, corroborada pelo acervo documental, e a nítida hipossuficiência técnica do Requerente frente às empresas de tecnologia, ratifica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da controvérsia da lide reside na utilização indevida do nome e da imagem profissional do autor, que é advogado, por estelionatários que operam através das linhas telefônicas (27) 99811-6365 e (27)99767-8730 e do aplicativo WhatsApp. A tese autoral sustenta a inércia e falha na segurança das rés, que permitiram a continuidade de um golpe financeiro contra seus clientes. Em contrapartida, as defesas sustentam a excludente de responsabilidade por fato de terceiro e a ausência de nexo causal, alegando que as plataformas são apenas meios de comunicação utilizados por criminosos de forma independente. Analisando o conjunto comprobatório, restou comprovado, por meio dos prints de conversas (ID 82380366) e dos Boletins de Ocorrência (ID 82380369), que as linhas telefônicas mencionadas foram utilizadas para a criação de perfis falsos visando a extorsão de clientes do autor. O bloqueio das linhas telefônicas é medida imperativa para impedir a perpetração de novos ilícitos e salvaguardar a imagem do profissional. Portanto, a primeira requerida deve manter o bloqueio das linhas telefônicas nos exatos termos da decisão liminar, que ora se torna definitiva. Quanto ao pedido de fornecimento de dados cadastrais, a medida é essencial para que o autor possa exercer seu direito de identificar os verdadeiros titulares da linha e possibilitar a adoção de providências criminais e cíveis contra os fraudadores. A pretensão do autor encontra amparo no art. 22, inciso I, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autora vítima de golpe. Pretensão de fornecimento de dados cadastrais referentes às linhas telefônicas utilizadas para a prática do ilícito para identificação dos autores do crime. Interesse de agir configurado. Possibilidade de disponibilização dos dados requeridos. Inteligência do art. 22, inciso I, do Marco Civil da Internet. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1023093-26.2024.8.26.0004; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025) Assim, julgo procedente o pedido para que a requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. forneça os dados cadastrais completos (nome, CPF/CNPJ e endereço) vinculados à referida linha na data do evento danoso. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que assiste razão à parte autora, porém, apenas em face da segunda requerida. Explico. Da análise do conjunto probatório, observa-se que o golpe foi perpetrado exclusivamente dentro da plataforma administrada pelo FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, conforme as provas de id nº 82380366. Houve nítida falha na prestação dos serviços telemáticos, uma vez que a ré foi notificada administrativamente por e-mail e permaneceu inerte, permitindo que o nome do autor fosse utilizado para fins ilícitos. Constata-se negligência quanto à verificação de perfis e ausência de mecanismos eficazes de resposta rápida a fraudes, o que configura defeito no serviço (art. 14 do CDC). A situação vivenciada pelo requerendo, ultrapassou o mero dissabor cotidiano, atingindo sua honra objetiva e credibilidade profissional perante sua clientela. Assim, constatado o defeito na prestação do serviço, deve a ré ser responsabilizada, nos termos do art. 14 do CDC. Para a fixação dos danos morais deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O montante também deve propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram. Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00. Tal montante atende aos parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na forma do art. 944 do CC. Por outro lado, em relação à TELEFÔNICA BRASIL S.A., a interpretação deve ser distinta. Não existem elementos que demonstrem que a primeira ré tenha concorrido, por ação ou omissão específica, para a ocorrência da fraude em si. Ela apenas realizou o fornecimento da linha telefônica, serviço público essencial. O simples fato de os números estarem vinculados tecnicamente à operadora não é suficiente para estabelecer nexo causal com o golpe financeiro praticado no ambiente virtual de um aplicativo de terceiros. Portanto, em face da primeira requerida, opera-se o rompimento do nexo de causalidade por fato exclusivo de terceiro, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: (I) TORNAR DEFINITIVA a decisão liminar que determinou que as requeridas no prazo de 5 (cinco) dias, procedam com bloqueio imediato da linha telefônica e da conta no aplicativo de mensagens WhatsApp vinculadas ao número (27) 99811-6365, bem como DETERMINANDO, ainda, de forma definitiva, o bloqueio da linha (27) 99767-8730 e da conta no aplicativo de mensagens WhatsApp vinculados, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; (II) DETERMINAR que a requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. forneça, no prazo de 15 dias, os dados cadastrais completos (nome, CPF/CNPJ e endereço) do titular da referida linha na data dos fatos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; (III) CONDENAR a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita. Transitado em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se. Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES- Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018. O pagamento deve ser imediatamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação, nos termos do art. 6 do CPC, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 77, IV, c/c §§1º e 2º do CPC, o que sujeita à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. Gabriela O. Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito