Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NEURI ROSA SOUZA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002381-25.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Neuri Rosa Souza da Silva, parte já qualificada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Santander (BRASIL) S.A., também qualificado. A autora, pessoa idosa e aposentada, alega ter sido surpreendida com descontos mensais de R$ 22,53 em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 230209185) que afirma jamais ter solicitado, celebrado ou recebido o valor correspondente de R$ 908,42. Sustenta, assim, a ocorrência de fraude. A tutela de urgência foi deferida, a fim de determinar que o requerido promova a suspensão dos descontos que vinham incidindo sobre o benefício previdenciário percebido pela parte autora. Em sua contestação, o banco réu defendeu a total regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada por meio digital, com validação por biometria facial (selfie) e geolocalização compatível com o endereço da autora. Juntou a Cédula de Crédito Bancário digital, registros de geolocalização, a imagem da validação facial e o comprovante de transferência (TED) do valor para uma conta de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial. Após, a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O presente caso trata de uma típica relação de consumo, devendo ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora, na condição de destinatária final de um serviço, e o banco, como fornecedor, enquadram-se perfeitamente nos conceitos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Contudo, ainda que a relação entre as partes seja de consumo, e que o ônus de comprovar a regularidade da contratação recaia sobre a instituição financeira, verifico que o banco réu logrou êxito em demonstrar a existência e validade do negócio jurídico, afastando a alegação de fraude. O conjunto probatório apresentado pelo réu é robusto e coerente. A contratação foi realizada por meio de plataforma digital, com múltiplos fatores de autenticação, incluindo: (i) Biometria Facial: Foi apresentada uma "selfie" da autora no momento da contratação, método moderno e seguro de confirmação de identidade; (ii) Geolocalização: Os dados de latitude e longitude registrados no momento da assinatura são compatíveis com o endereço residencial da autora, o que torna a tese de fraude por terceiro extremamente improvável; (iii) Transferência Eletrônica (TED): Fato incontroverso e de suma importância, o valor do empréstimo, R$ 908,42, foi efetivamente creditado na conta corrente de titularidade da própria autora na Caixa Econômica Federal. O recebimento do valor na conta pessoal da autora, sem qualquer devolução ou comunicação imediata de equívoco ao banco, cria uma presunção de que ela não apenas tinha ciência da operação, mas também anuiu tacitamente a ela ao se beneficiar do crédito. A conduta da autora, ao aceitar o valor em sua conta e somente meses depois vir a juízo alegar desconhecimento, viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais. Tal comportamento contraditório é vedado pelo ordenamento jurídico, no instituto conhecido como venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). A jurisprudência tem validado contratações em cenários semelhantes, onde o conjunto de evidências digitais, somado ao efetivo recebimento dos valores pelo consumidor, confirma a legitimidade do negócio: TJ-SP Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais. Cartão de crédito consignado. Reserva de margem consignável (RMC). Desconto em benefício previdenciário. Comprovação de depósito dos valores na conta do consumidor. Identidade de endereços indicados pelo autor e inseridos no contrato. Comportamento contraditório. Boa-fé objetiva. Validade do negócio jurídico. Improcedência do pedido. Recurso do réu provido e recurso do autor prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de relação jurídica relativa a descontos de RMC em benefício previdenciário, condenar o Banco à restituição simples e em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve válida contratação de cartão de crédito consignado, apta a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; e (ii) estabelecer se, diante do comportamento das partes e do depósito dos valores na conta do consumidor, subsiste direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O depósito dos valores contratados na conta bancária de titularidade do autor comprova a execução da obrigação principal pelo Banco e constitui forte indício da existência do negócio jurídico. 4. A coincidência do endereço constante no contrato com aquele indicado pelo autor na petição inicial afasta a alegação de fraude e indica o regular envio do cartão de crédito consignado à residência do consumidor. 5. O uso dos valores depositados pelo autor, aliado à ausência de impugnação por longo período, evidencia ciência e concordância com a contratação, confirmadas pelo comportamento posterior das partes. 6. A perícia grafotécnica torna-se irrelevante diante de outros elementos probatórios aptos a demonstrar a existência do negócio jurídico, nos termos do art. 183 do CC. 7. O lapso temporal superior a cinco anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação reforça a incidência do princípio da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium, vedando comportamento contraditório do consumidor. 8. A nulidade formal do instrumento contratual não implica, por si só, a nulidade do negócio jurídico quando este pode ser provado por outros meios. 9. Inexistindo ilicitude na conduta do Banco, ficam afastados os pressupostos para a repetição do indébito e para a indenização por danos morais. IV. Dispositivo 10. Apelação cível do réu conhecida e provida. 11. Apelação cível do autor prejudicada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, § 1º, I, 183, 182, 389, parágrafo único, 406; CPC, arts. 373, II, 430 a 433, 1.022; Lei nº 10.820/03; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/08. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002862-38.2024.8.26.0081. (TJ-SP - Apelação Cível: 10066133720248260597 Sertãozinho, Relator.: Regina Aparecida Caro Gonçalves, Data de Julgamento: 24/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 24/02/2026) Dessa forma, tendo o banco se desincumbido de seu ônus probatório e demonstrado a regularidade da contratação, e considerando o comportamento da autora, que se beneficiou do crédito, não há que se falar em nulidade contratual, fraude ou ato ilícito. Por consequência, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição de indébito (pois os descontos são legítimos) e de indenização por danos morais, uma vez que o banco agiu no exercício regular de um direito. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. Fica autorizado o restabelecimento dos descontos mensais referentes às parcelas vincendas do contrato. Quanto às parcelas vencidas e não pagas durante a vigência da liminar, poderão ser cobradas pelo réu, desde que a soma do desconto da parcela corrente com o desconto para abatimento do saldo devedor não ultrapasse a margem consignável legalmente permitida, a fim de não comprometer a subsistência da autora, devendo o modo de quitação ser objeto de acordo entre as partes ou, na sua falta, de cumprimento de sentença. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO