Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: FLAVIA SCANAVACHI COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV
IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5012449-23.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por FLÁVIA SCANAVACHI em face de ato tido como coator praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), com litisconsórcio passivo da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 93502143 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é candidata regularmente aprovada nas fases iniciais do concurso público para outorga de delegações notariais do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025); (b) ao ser submetida à prova discursiva (dissertação de Direito Civil), sofreu decote de pontuação em quatro quesitos específicos por erro material e critérios arbitrários da banca examinadora; (c) no tocante à sucessão de cotas sociais e de imóvel de veraneio, a banca atribuiu nota parcial sob o fundamento de que a candidata indicou a quota de "25%", quando o espelho exigia a fração "1/4", ignorando a identidade matemática absoluta entre as expressões; (d) houve erro na exigência de menção à incidência de IRPF sobre ganho de capital, porquanto o enunciado limitava-se a indagar sobre tributos incidentes "sobre a transmissão", natureza esta que não pertence ao imposto de renda, além de tal legislação não constar no conteúdo programático; (e) em sede de recurso administrativo, a autoridade coatora proferiu decisão genérica e desmotivada, limitando-se a afirmar a "ausência de fundamentação legal" da insurgência, sem enfrentar os pontos técnicos deduzidos; (f) o concurso encontra-se em fase final, com a prova oral concluída e iminência de convocação para audiência de escolha de serventias. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a autoridade coatora atribua imediatamente à Impetrante a pontuação integral nos quesitos impugnados (acréscimo de 0,75 pontos) e proceda à sua reclassificação provisória no certame, ou, subsidiariamente, que seja determinada a realização de nova correção motivada e individualizada em prazo exíguo. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Como se sabe, para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança é necessária a comprovação dos requisitos extraídos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A concessão da tutela provisória de urgência é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz, vez que ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). A concessão da tutela de urgência visa antecipar, de forma provisória, a entrega daquilo que se está buscando no processo, ou pelo menos, os efeitos da pretensão, permitindo que se obtenha ou garanta, no todo ou em parte, o resultado que espera do julgamento final, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos estritos previstos na lei processual. Nesse sentido, ressalta-se que os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto posto, considerando as assertivas contidas na inicial e as provas acostadas, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Explico. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 485 (RE 632.853/CE), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos e processos seletivos, portanto, é medida excepcionalíssima. A regra é a da soberania da banca examinadora na condução do certame, na elaboração das questões, na fixação dos critérios de correção ou das notas de corte. O controle judicial deve limitar-se estritamente ao exame da legalidade do procedimento e à observância das regras contidas no edital, que é a lei do concurso (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006). Quanto à divergência entre a fração "1/4" e o percentual "25%", embora guardem equivalência matemática, a banca examinadora possui discricionariedade técnica para exigir terminologia jurídica específica ou fundamentação legal que entendeu ausente ou insuficiente na peça da candidata. A avaliação do rigor formal adotado pela banca imiscui-se no mérito administrativo, o que é vedado ao Judiciário, salvo em casos de erro teratológico, o que não se verifica de plano. Relativamente à exigência de menção ao IRPF sobre ganho de capital na transmissão causa mortis, a controvérsia sobre a interpretação do enunciado ("tributação incidente sobre a transmissão") demanda a prévia oitiva da autoridade coatora. É plausível que a banca, ao tratar de planejamento sucessório para tabeliães, exija uma visão holística das consequências fiscais da sucessão, não se limitando aos tributos estritais de transmissão. Ademais, a alegação de nulidade por ausência de motivação das decisões recursais administrativas, embora relevante, não autoriza, por si só, a atribuição imediata da pontuação pleiteada pelo Judiciário. A solução para tal vício seria, em tese, a determinação de nova fundamentação, e não a reforma direta da nota. A atribuição de notas nas questões de um certame em andamento atenta contra o princípio da isonomia, pois alteraria a ordem classificatória em favor de um único candidato antes mesmo de se facultar à banca a oportunidade de justificar seus critérios científicos. O perigo de dano, embora existente em razão do cronograma do certame, é insuficiente para o deferimento da medida ante a ausência do primeiro requisito.
Ante o exposto, entendo que não há elementos suficientes para a concessão da medida pretendida, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial. Intime-se a parte autora para ciência. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as devidas informações, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Intime-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para que também se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as questões apontadas pela impetrante. Tudo cumprido, em atendimento aos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público. Caso necessário, CUMPRA-SE SERVINDO DE CARTA / CP / MANDADO, via de consequência, determino o seu encaminhamento ao setor responsável, para cumprimento na forma e prazo legal. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente
28/04/2026, 00:00