Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: MARIA SOUZA DE JESUS Advogado do(a)
RECORRENTE: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A Advogado do(a)
RECORRIDO: GABRIEL MADEIRA - ES35124 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5036188-84.2025.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BMG S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A demanda de origem versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), em que a consumidora alega ter sido induzida a erro, pois pretendia contratar empréstimo consignado convencional. Compulsando os autos, verifica-se que este feito foi devidamente sobrestado em observância à afetação do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Pendente de apreciação, a petição de ID 19639700 protocolada pela instituição financeira recorrente pugna pela revogação da suspensão do processo. Argumenta, em síntese, que a controvérsia dos autos se amolda a uma alegação de fraude na contratação, o que exigiria análise fática individualizada, afastando a incidência do regime de demandas repetitivas. O pedido de levantamento do sobrestamento formulado pelo recorrente não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Segunda Seção, afetou os Recursos Especiais n° 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos repetitivos, formalizando o Tema 1.414/STJ. A controvérsia delimitada busca definir parâmetros objetivos para aferir a validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especificamente quanto ao dever de prestar informações claras ao consumidor e ao prolongamento indeterminado da dívida. Em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou expressamente a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. Ao contrário do que sustenta o banco recorrente, a lide em análise subsume-se perfeitamente ao tema afetado. A alegação de "fraude" ou "vício de vontade" decorrente da intenção de contratar empréstimo simples em vez de cartão consignado é o núcleo central do paradigma do STJ. Além disso, o referido Tema abordará as consequências jurídicas da eventual invalidação, incluindo a possibilidade de conversão do contrato e o arbitramento de dano moral in re ipsa — matérias estas que compõem o dispositivo da sentença ora recorrida. Portanto, o prosseguimento do feito neste momento violaria frontalmente a determinação da Corte Superior e comprometeria a segurança jurídica, diante do risco de decisões conflitantes sobre matéria idêntica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da suspensão e MANTENHO O SOBRESTAMENTO deste recurso até o julgamento definitivo do Tema 1.414/STJ ou posterior orientação daquele Tribunal. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória-ES, data consoante registro eletrônico no sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz Relator
13/05/2026, 00:00