Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829 REQUERIDO(A) Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Edif. Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado do(a)
INTERESSADO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5020762-77.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: MANOEL CONCEICAO DA SILVA Endereço: Rua Manoel Coutinho, 665, Campina Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29144-450 Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MANOEL CONCEIÇÃO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., no qual se busca a satisfação do crédito reconhecido no título judicial formado nos autos de conhecimento. O título executivo judicial transitou em julgado, tendo sido reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), com condenação da instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros legais, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, bem como honorários advocatícios. Instaurada a fase executiva, a parte exequente apresentou memória de cálculo. Após constrição de valores via sistema eletrônico, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que os valores executados não observam corretamente os parâmetros fixados no título, especialmente quanto à compensação de valores supostamente disponibilizados ao autor e à forma de incidência da repetição do indébito. A contadoria judicial foi instada a se manifestar, tendo apresentado cálculos atualizados, os quais foram objeto de nova manifestação das partes. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação de eventual excesso de execução, notadamente quanto à observância dos critérios definidos no título judicial. Inicialmente, cumpre consignar que, em sede de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, devendo a execução se limitar à estrita observância dos parâmetros nela fixados, sob pena de afronta à coisa julgada. No caso concreto, o título executivo judicial é claro ao reconhecer a nulidade do contrato na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), bem como ao determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação da parte executada no sentido de que deveria haver compensação de valores eventualmente disponibilizados ao autor não merece prosperar na forma pretendida. Isso porque eventual compensação somente poderia ser admitida se expressamente prevista no título judicial ou se demonstrada de forma inequívoca e compatível com os limites da coisa julgada, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a própria lógica da condenação, fundada na nulidade da contratação na modalidade de cartão consignado e na cobrança indevida, conduz à restituição dos valores descontados indevidamente, nos exatos termos fixados na sentença. De igual modo, não assiste razão à executada quanto à tentativa de afastar a devolução em dobro, porquanto tal comando consta expressamente do título executivo, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual. No que tange aos cálculos, verifica-se que a contadoria judicial, órgão auxiliar deste juízo dotado de fé pública e imparcialidade técnica, elaborou memória atualizada observando os parâmetros definidos na sentença e no acórdão, incluindo a restituição em dobro dos valores descontados, a incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora, bem como a inclusão dos honorários advocatícios fixados, inclusive os majorados em sede recursal. Não se identifica, nos cálculos apresentados pela contadoria (ID 93888650), qualquer erro material ou desconformidade com o título judicial que justifique sua rejeição. Ao contrário, os argumentos da executada limitam-se a rediscutir critérios já definidos na fase de conhecimento, o que não se admite nesta etapa. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da adequação dos cálculos elaborados pela contadoria, no valor de R$ 9.259,74 (atualizado na data da elaboração), devendo ser adotados como base para o prosseguimento da execução. Superada a impugnação, verifica-se que houve constrição de valores via sistema eletrônico, razão pela qual, inexistindo óbice, é de rigor a liberação do montante em favor da parte exequente, observados eventuais ajustes decorrentes de atualização até a data da efetiva transferência.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO AGIBANK S.A., e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID 93888650), no valor de R$ 9.259,74, sem prejuízo de atualização até o efetivo pagamento. Determino a liberação/transferência dos valores constritos em favor da parte exequente, observando-se eventual saldo remanescente, que deverá ser oportunamente satisfeito, ou, em sendo o caso, a restituição de eventual excesso à executada. Sem condenação em custas e honorários adicionais, nos termos do sistema dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Nathalia Ohnesorge de Souza Purcino Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc… O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. CARIACICA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
30/04/2026, 00:00