Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARILZA HELENA DA COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO NEIVA Advogados do(a)
REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000442-98.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por MARILZA HELENA DA COSTA contra o MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA. A requerente alega ser servidora pública municipal efetiva, no cargo de auxiliar de serviços gerais, e que foi diagnosticada com síndrome de fibromialgia (CID M79.7), além de sofrer de ansiedade, insônia, osteopenia, hérnia de disco e espondiloartrose. Sustenta que tais condições são incompatíveis com o esforço físico exigido em sua função e que seu pedido administrativo de readaptação funcional foi indevidamente negado ou suspenso pela municipalidade. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir o direito à readaptação previsto no art. 34 da Lei Municipal nº 3.036/2018 e a proteção conferida pela Lei Estadual nº 12.086/2024 aos portadores de fibromialgia. Argumenta que a omissão administrativa viola preceitos constitucionais de proteção à saúde e à dignidade da pessoa humana. Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para sua imediata readaptação em função compatível, com a confirmação definitiva da obrigação de fazer. Consta no ID 69188940 a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. O MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA apresentou contestação e manifestação ao pedido de tutela, alegando que a autora não comprovou a incapacidade laboral atual, uma vez que os exames apresentados estariam desatualizados. Argumenta que não houve indeferimento do pleito administrativo, mas sim sua suspensão devido à falta de documentos complementares solicitados para verificar se as doenças eram preexistentes à posse da servidora em dezembro de 2020. Por fim, requereu o indeferimento da tutela e a total improcedência dos pedidos. Certificada a intempestividade da contestação apresentada pelo requerido (ID 93542553). Em seguida, a parte autora manifestou-se no ID 93822509, requerendo o reconhecimento da revelia do MUNICÍPIO, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados, manifestando-se pela manutenção do procedimento neste Juízo Comum, pela necessidade produção de prova pericial e reiterando o pedido de procedência da ação. É o relato do necessário. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC. Também não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (art. 355 do CPC), haja vista que a causa não está madura. Ressalte-se que, embora certificada a intempestividade da peça de defesa, a revelia contra a Fazenda Pública não opera o efeito de presunção de veracidade dos fatos de forma absoluta, dada a indisponibilidade do interesse público (art. 345, II, do CPC), permanecendo indispensável a instrução probatória para aferir a real condição de saúde da servidora. Para tanto, é necessário sanear e organizar o feito (art. 357 do CPC). As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito se encontra apto para instrução. Não há nulidades a declarar. O ponto central da controvérsia é decidir se a limitação da capacidade física da autora impõe ao MUNICÍPIO o dever de promovê-la à readaptação funcional. Fixo como pontos controvertidos: 1. A existência e o grau da incapacidade física parcial da autora; 2. A compatibilidade de sua saúde com as atribuições do cargo atual; 3. A preexistência das doenças ao ingresso no serviço público e sua influência no direito pleiteado. A distribuição da prova será estática, nos termos do art. 373, incs. I e II do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos acima fixados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Ficam as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar os quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Após, venham-me os autos conclusos para análise das provas pretendidas. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito