Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: MIGUEL EDUARDO BENTO VASCONCELOS Advogados do(a)
REU: DANILO SILVA NOBRE - ES38148, GABRIEL BOM FIM CAETANO - ES43821, JULIO GUALBERTO BOTELHO - ES43819 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de MIGUEL EDUARDO BENTO VASCONCELOS, já qualificado nos autos, aduzindo na inicial, em breve síntese, que no dia 29 de janeiro de 2026, por volta das 11h30min, na Rua Wilson Siqueira Santiago, Bairro Vila Landinha, em Barra de São Francisco/ES, o denunciado trazia consigo e guardava, para fins de comercialização, 35 pedras de crack, 10 buchas de maconha, 03 pedaços médios de maconha (60g) e 02 papelotes de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A DENÚNCIA veio acompanhada do inquérito policial procedido por força de Auto de Prisão em Flagrante Delito (Ref. IP.APFD 0060376783.26.01.1429.21.315), destacando-se o Boletim Unificado nº 60376783, Auto de Apreensão, Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas e Relatório Final da Autoridade Policial. Devidamente notificado, o denunciado, nos moldes do artigo 55 da Lei 11.343/06, apresentou defesa prévia (id 92692038), sendo recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. No id 96290997, foi acostado o laudo pericial definitivo confirmando a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (maconha, cocaína e benzoilecgonina na forma de crack). Durante a instrução processual, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do denunciado (id 96042624). Em suas alegações finais (id 96290996), o Ministério Público sustentou a comprovação da autoria e da materialidade, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa do acusado, em alegações finais (id 96359156), pleiteou a improcedência da denúncia por insuficiência de provas ou a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06. É o relatório. 2. Fundamentação Verifico que não há irregularidades que devam ser declaradas de ofício, uma vez que foram respeitadas as regras procedimentais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. Passo então à análise do mérito.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000261-46.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é assim definido pela legislação vigente: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena-reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de tipo classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado a qualquer dos verbos descritos para que se tenha por configurada a prática delitiva, pelo que passo a análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório. No que se refere à autoria, esta restou cabalmente demonstrada. O depoente Renilton Ferreira Pires, Policial Militar, narrou a dinâmica de uma operação da Força Tática em local conhecido pelo tráfico de drogas ("Tropa do Padrinho"). Explicou que a equipe se dividiu em duas viaturas para cercar ruas paralelas (Agnel Martins e Wilson Siqueira Santiago). Relatou que, ao avistarem as guarnições, três indivíduos iniciaram fuga. Enquanto dois foram detidos pela equipe de baixo, o acusado Miguel Eduardo correu para a parte superior. O depoente afirmou que, orientado via rádio pelo Cabo Michel que mantinha contato visual com o réu, efetuou a abordagem. No local indicado, o depoente arrecadou substâncias entorpecentes que haviam sido dispensadas pelo acusado: parte no solo, do lado externo, e parte para o interior de uma residência através de uma janela aberta. O militar confirmou que, após a contenção, entrou no imóvel e localizou o restante do material ilícito. Questionado sobre o réu, afirmou conhecê-lo de abordagens anteriores por tráfico, embora tenha hesitado sobre ter sido o condutor direto de prisões passadas. A testemunha Michel Dias de Souza, Policial Militar, relatou que participou do cerco ocupando a via inferior. Afirmou ter visualizado o exato momento em que o réu Miguel Eduardo surgiu nos fundos de uma residência em atitude de fuga. Segundo o depoente, o acusado arremessou pacotes para dentro de uma janela e, ao perceber a presença da viatura embaixo, descartou um objeto em um lote vago com vegetação densa ("mato puro"). O militar narrou que orientou o Soldado Renilton sobre os locais exatos do descarte. Posteriormente, auxiliou na busca no lote vago, onde foi recuperado um aparelho celular. O depoente ressaltou que o acusado possui histórico de envolvimento com o tráfico em diversos bairros da região e que havia sido alvo de diligências policiais na mesma semana dos fatos. O acusado Miguel Eduardo Bento Vasconcelos apresentou versão parcialmente negativa dos fatos. Admitiu estar no local na companhia de Lucas e Elias, identificados como colegas de escola, porém alegou não recordar a razão de estarem naquele ponto específico (muro nos fundos de uma casa). Negou peremptoriamente ter empreendido fuga, sustentando que apenas levantou-se ao avistar os policiais. Quanto aos objetos apreendidos, o réu confessou ter dispensado seu aparelho celular, mas negou a posse ou o descarte de qualquer substância entorpecente. Declarou desconhecer a origem das drogas apresentadas pelos militares. Sobre seu histórico, admitiu uma única condução à delegacia quando ainda era menor de idade, ocasião em que também afirmou ser apenas frequentador de um local onde ocorria tráfico, negando a autoria da conduta ilícita naquela oportunidade. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo Boletim Unificado nº 60376783, Auto de Apreensão nº 2090.3.57604/2026, que discriminou a arrecadação de 35 pedras de crack, 10 buchas de maconha, 03 pedaços médios de maconha (aprox. 60g) e 02 papelotes de cocaína. O Laudo Toxicológico Definitivo ratificou a natureza entorpecente das substâncias, confirmando a presença de cocaína e Cannabis sativa, substâncias de uso proscrito no país. No que tange à autoria criminosa, os elementos coligidos aos autos permitem a reconstrução fática segura da conduta do réu. A dinâmica do flagrante revela que o acusado, ao perceber a aproximação das viaturas em uma operação de cerco tático no Bairro Vila Landinha, empreendeu fuga. Durante o acompanhamento visual ininterrupto realizado pelos agentes de segurança, o réu foi flagrado arremessando uma sacola contendo o material ilícito para o interior de uma residência através de uma janela. Embora o acusado negue a propriedade das drogas em seu interrogatório, admitindo apenas o descarte de seu aparelho celular, tal versão encontra-se isolada e é infirmada pela prova testemunhal colhida. Os depoimentos dos Policiais Militares condutores da diligência são coerentes e precisos ao apontar Miguel Eduardo como o autor do descarte. É sedimentado na jurisprudência que o testemunho de agentes públicos possui presunção de legitimidade e fé pública, constituindo meio de prova idôneo para embasar o decreto condenatório quando em harmonia com os demais elementos. Ademais, a apreensão no mesmo contexto fático de uma touca ninja (balaclava), um coldre e diversas sacolas plásticas para embalagem afasta a tese de mero uso pessoal e consolida a certeza quanto à destinação comercial dos entorpecentes. Tais objetos são instrumentos típicos da mercância ilícita e da logística de facções criminosas. Desta forma, analisando as provas dos autos, restou claro que o acusado MIGUEL EDUARDO BENTO VASCONCELOS trazia consigo e guardava substâncias entorpecentes sem autorização legal, amoldando-se sua conduta perfeitamente ao tipo penal do tráfico de drogas. 2.1.1 Da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: Para concessão do benefício do tráfico privilegiado, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: ser o réu primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, e não integrar organização criminosa. Analisando os autos, em especial a Relação de Processos por Pessoa do acusado MIGUEL EDUARDO BENTO VASCONCELOS extraída a Relação de Processos por Pessoa do sistema e-Jud e as informações do sistema SEEU, é possível verificar que ele é tecnicamente primário, entretanto como não ficou comprovado nos autos sua dedicação a atividade criminosa, tampouco a integração do acusado em organização criminosa. Sendo assim, tendo em vista que o réu preenche o requisito da primariedade, concedo a benesse. Todavia, considerando a natureza altamente deletéria da substância entorpecente apreendida, qual seja, “crack”, bem como a apreensão de objetos relacionados à mercancia ilícita, tais como touca ninja (balaclava), coldre e diversas sacolas plásticas utilizadas para fracionamento e embalagem da droga, a fração de redução será fixada em 1/5 (um quinto). 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado MIGUEL EDUARDO BENTO VASCONCELOS, nas sanções previstas no artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06. 4. Dosimetria. Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão. Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: 1ª FASE: Verifico que a culpabilidade do acusado é baixa. O acusado não possui antecedentes criminais. Não há registros negativos acerca de sua conduta social. Inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente. Não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa. As circunstâncias são desfavoráveis, porém valoradas na terceira fase. As consequências são normais para o tipo. Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar. Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 2ª FASE Presente a atenuante da menoridade relativa (réu com 19 anos ao tempo do fato), porém em respeito a Súmula 231 do STJ, mantenho a pena no mínimo legal, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 3ª FASE Presente causa de diminuição de pena, consistente no privilégio previsto no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, razão pela qual a pena deve ser diminuída em 1/5 (um quinto), conforme fundamentado acima. Desta forma, diante da inexistência de causa de aumento de pena, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, e 400 (QUATROCENTOS) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado utilizar o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, deixo de proceder a detração uma vez que não alterará o regime inicial do cumprimento de pena. No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Por sua vez, com supedâneo nos artigos 44, § 2º, primeira parte, e artigo 45, §1°, ambos do Código Penal Brasileiro, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na Prestação Pecuniária, por se revelar a mais adequada ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, pelo que arbitro no valor de R$1.621,00 (mil e seiscentos e vinte e um reais) em favor do Fundo instituído pela Resolução nº 154 do CNJ, parcelado em até quatro vezes, bem como Prestação de Serviços à Comunidade. Tendo em vista a fixação do regime ABERTO e a substituição da pena por restritivas de direitos, a manutenção da custódia cautelar torna-se incompatível com o provimento jurisdicional ora exarado. Assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE O ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. 5. Da fixação de do dano moral coletivo: Em relação ao pedido de indenização por dano moral coletivo formulado pelo Ministério Público, é imperioso destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige requisitos específicos para sua fixação. Conforme decidido o julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática, exarada pelo relator, quando não cognoscível o objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada, ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, fixou o entendimento de que a reparação de danos morais individuais, quando possuírem caráter in re ipsa, não exige instrução específica. Dessa maneira, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ - que estabelece contornos específicos para os casos de violência doméstica - a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando a conduta delitiva envolve sujeito passivo determinado, impõe o atendimento de dois requisitos mínimos: (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 3. A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos, em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga. Nessas situações é necessário se socorrer do conceito de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos, impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 4. A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais, pela própria natureza da verba indenizatória que se pretende auferir, i. é, danos morais coletivos, para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva. Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.146.421/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.) No presente caso, verifica-se que o pedido do Ministério Público não está acompanhado de elementos que comprovem a existência de abalo moral coletivo concreto e relevante decorrente da prática do crime, bem como grave ofensa à moralidade pública, com impacto efetivo à coletividade e violação a valores sociais fundamentais. Apenas a prática do crime de tráfico de drogas, por mais reprovável que seja, não basta, por si só, para justificar a indenização, sendo imprescindível a demonstração de um dano social concreto, o que não ocorreu. Dessa forma, indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público por ausência de comprovação dos requisitos mínimos exigidos para a fixação de dano moral coletivo. 6. Disposições finais: Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão da natureza do delito. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o(s) réu(s), se for o caso, por mandado/carta precatória. Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP. Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: i) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação da acusada para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; ii) expeça-se guia de recolhimento definitiva, observando o item “4” do ofício-circular n° 12/2022 – seção de apoio a coordenadoria das varas criminais, execuções penais e violência doméstica. iii) nos termos dos artigos 50, parágrafo 4º, e 72, ambos da Lei n.º 11.343/2006, a droga apreendida deve ser destruída, inclusive a mantida para eventual contraprova; iv) encaminhe-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular da Presidência do e. TJES de n.º 001/2008, disponibilizado no Diário Oficial de 18 de fevereiro de 2008; v) remeta-se cópia da sentença para o Fundo Nacional Antidrogas, em razão do perdimento de bens em favor da União. vi) Decreto o perdimento e destruição dos objetos apreendidos, ante os indícios de uso na atividade ilícita e falta de comprovação de origem. vii) Determino a destruição/incineração da touca ninja (balaclava), do coldre e das sacolas plásticas, bem como das substâncias entorpecentes remanescentes. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cumpra-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito