Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GILDA AMITI GLORIA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUANA SALES MARINHO EVARISTO COELHO - ES19953 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001034-26.2024.8.08.0020 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por GILDA AMITI GLORIA em face do BANCO DO BRASIL SA, visando ao recebimento de R$ 2.328,36 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos) a título de danos morais. Intimado para pagamento, o executado efetuou um depósito judicial de R$ 2.060,92 (dois mil e sessenta reais e noventa e dois centavos) e, subsequentemente, um depósito complementar de R$ 129,19 (cento e vinte e nove reais e dezenove centavos), totalizando R$ 2.190,11 (dois mil, cento e noventa reais e onze centavos). Apresentou, ainda, Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 71562459), alegando excesso de execução, ao argumento de que o cálculo da exequente aplicou juros e correção monetária de forma cumulada com a taxa SELIC, em desacordo com o título executivo judicial. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 73591051), refutando a alegação de excesso e requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Por meio da decisão de ID 75372338, foi determinada a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito. Os alvarás foram expedidos e juntados aos autos (IDs 78287184 e 78287185). A Contadoria Judicial apresentou sua nota técnica e cálculos (ID 76743026), apontando um saldo remanescente em favor da exequente. É o que basta relatar. Decido. Analisando a informação prestada pela Contadoria Judicial (ID 76743026), observo que, de fato, houve um equívoco na elaboração do cálculo, uma vez que não foi considerado o depósito complementar realizado pelo executado no valor de R$ 129,19 (cento e vinte e nove reais e dezenove centavos), comprovado nos IDs 71790732 e 71790734. Tal omissão compromete a exatidão do valor apurado como remanescente, sendo necessária a retificação para o correto deslinde da controvérsia acerca do excesso de execução. Ademais, antes de nova remessa à Contadoria, é imperativo garantir o contraditório, permitindo que as partes se manifestem sobre o andamento processual, notadamente sobre os valores a serem levantados e sobre o parecer contábil já apresentado, ainda que incompleto. Ante o exposto: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência dos alvarás expedidos em seu favor (IDs 78287184 e 78287185) e, querendo, manifestar-se sobre a informação contábil de ID 76743026. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte executada para, em igual prazo, manifestar-se sobre os mesmos pontos. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos novamente à Contadoria Judicial para que, considerando a totalidade dos depósitos efetuados (IDs 71143805 e 71790732), elabore novo cálculo e informe se há saldo devedor remanescente, observando estritamente os parâmetros fixados na sentença exequenda. Com a juntada da nova informação contábil, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Por fim, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Guaçuí/ES, datado eletronicamente. Graciela de Rezende Henriquez Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00