Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JHON LENNON DOS SANTOS ALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO - ES18526
REQUERIDO: UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR - PE35094 DECISÃO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Processo nº.: 5002875-82.2026.8.08.0021
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JHON LENNON DOS SANTOS ALVES em face de UY3 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, objetivando a suspensão liminar dos descontos mensais em sua folha de pagamento, referentes ao contrato de empréstimo nº 4569613. Pois bem. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos estritos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária e avaliação dos fatos supervenientes trazidos aos autos, constato que não subsiste o perigo de dano indispensável para a concessão da medida liminar. A parte requerida comprovou documentalmente que procedeu à regularização administrativa da demanda, tendo realizado a baixa da operação perante a Dataprev Além disso, a requerida já providenciou a restituição dos valores que haviam sido descontados após a quitação. Instada a se manifestar, a parte autora reconheceu como verdadeiros os fatos supervenientes informados pela requerida, requerendo, contudo, a concessão da liminar por mera cautela. Entretanto, a parte autora não demonstrou a manutenção fática dos descontos após a referida baixa administrativa. A ausência de cobrança atual esvazia o requisito da urgência, tornando desnecessária a intervenção neste momento processual específico para fins de ordem de suspensão, bem como de fixação de astreintes para uma obrigação que já foi administrativamente cumprida. Registro, por oportuno, que havendo novo desconto comprovado na folha de pagamento do autor, poderá a parte informar ao juízo, pugnando pela imediata reanálise do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 2. Procedidas as diligências necessárias para a realização da audiência designada nos autos, aguarde-se o ato. 3. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari-ES, 30 de abril de 2026. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00