Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIANA CIRINO CORREIA
APELADO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
APELANTE: CAROLINE BONACOSSA LIMA - ES28514-A, DEBORA MASSOLA APARECIDO - ES30935-A Advogado do(a)
APELADO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007921-53.2024.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de dois recursos de apelação cível interpostos em razão da sentença de id. 18416357, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. A controvérsia recursal diz respeito à contratação de cartão de crédito consignado. A matéria encontra-se afetada pelo STJ, Tema 1.414, com a seguinte delimitação de controvérsia: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Há, inclusive, determinação de “suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Assim, SUSPENDO a tramitação deste recurso até ulterior julgamento do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Vitória, 19 de março de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
30/04/2026, 00:00