Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SCARAMUSSA & PANDOLFI ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
EXECUTADA: RÁDIO E TELEVISÃO ESPÍRITO SANTO - RTV/ES DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5013752-81.2025.8.08.0000
Trata-se de cumprimento (id. 15555662) promovido por SCARAMUSSA & PANDOLFI ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, objetivando a execução do acórdão (id. 15555670) do Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas que condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, e de 8% (oito por cento), acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos do valor atribuído à causa. Após a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos valores devidos, o setor técnico apresentou memória de cálculo (id. 18828646), apurando o montante total de R$ 93.280,30 (noventa e três mil, duzentos e oitenta reais e trinta centavos) Instadas a se manifestar, a executada peticionou informando sua concordância com os cálculos apresentados pela contadoria, ressalvando, contudo, a obrigatoriedade da retenção do Imposto de Renda (IRPJ) e demais tributos aplicáveis na fonte, por se tratar de verba tributável devida a pessoa jurídica (id. 18928485). A exequente, por sua vez, manifestou expressa anuência aos cálculos do juízo e à incidência tributária legal, informando ainda o desprovimento do agravo no recurso especial interposto pela autarquia executada perante o Superior Tribunal de Justiça (id. 19386067). É o relatório. Decido. Diante da convergência das partes quanto aos valores apurados pelo setor técnico deste Tribunal, a hipótese é de sua homologação. Por outro lado, impende registrar que a execução contra a Fazenda Pública observa o regime constitucional dos precatórios, estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal. Conforme pacífica jurisprudência e regramento constitucional, a expedição de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) pressupõe o trânsito em julgado da sentença ou acórdão exequendo. Nesse contexto, considerando a natureza provisória deste cumprimento e a ausência de certidão de trânsito em julgado do processo de referência nº 0016093-83.2016.8.08.0000, revela-se prematura a deflagração da fase de pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da condenação em R$ 93.280,30 (noventa e três mil, duzentos e oitenta reais e trinta centavos) e a data-base de 25/08/2025, sobre o qual incidirão os descontos legais pertinentes no momento do pagamento. No mais, determino o SOBRESTAMENTO do processo, que deverá permanecer em secretaria aguardando o trânsito em julgado da ação nº 0016093-83.2016.8.08.0000. Intimem-se as partes. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
12/05/2026, 00:00