Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VILTAC SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919
EXECUTADO: ARACI AUREA NASCIMENTO MUNIZ 00298940779 - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: AQUILES SILVA CELINO - ES14741 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0004810-75.2013.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. 1.Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida em Agravo de Instrumento de Nº 5008786-75.2025.8.08.0000 (ID. 72115003) deferiu a realização de busca por ativos financeiros da parte executada por meio de ordem reiterada de buscas junto ao SISBAJUD, também conhecida como “teimosinha”. Ato contínuo, em atenção ao Despacho de ID. 93576425, a parte exequente promoveu o recolhimento das custas processuais relativas à consulta informatizada almejada (ID. 94360920). Todavia, insta esclarecer que a pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD através da sistemática de ordem recorrente, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores. Para além disso, com as sucessivas reiterações de bloqueio, a serventia terá que monitorar constantemente as pesquisas realizadas a fim de verificar o excesso de penhora, visto que o referido sistema não possui função automática que paralise os bloqueios quanto alcançado o valor da execução. Assim, ante a expressa previsão do art. 1°, inciso VI, do Ato Normativo Conjunto TJES n° 035/2025 acerca do dever de recolhimento das custas fixadas para a prática de cada um dos atos processuais - uma vez que a reiteração das ordens de bloqueio, apesar de oriundas de um único comando, promove a busca individualizada das consultas, partindo cada uma destas de uma emissão exclusiva -, ou seja, considerando individualmente cada diligência como despesa passível de cobrança, deverá a parte exequente promover o recolhimento das custas devidas sobre cada uma das consultas realizadas. Por consequência, tendo em vista que a ordem reiterada de buscas gera protocolo individualizado de retorno a cada 02 (dois) dias, sendo a repetição automática pretendida pelo prazo de 30 (trinta) dias, caberá ao credor, na busca pela satisfação do crédito, promover o pagamento das custas relativas às 15 (quinze) diligências que serão protocoladas. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas remanescentes devidas, sob pena de indeferimento do requerimento retro. 2.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: VILTAC SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Ouro Preto, 1339, - de 501 ao fim - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-041 Nome: ARACI AUREA NASCIMENTO MUNIZ 00298940779 - ME Endereço: PEDRO ALVARES CABRAL, 863, - de 733 a 1005 - lado ímpar, INTERLAGOS, LINHARES - ES - CEP: 29903-045
09/04/2026, 00:00