Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KARLOS DE PAULA THOMAZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO (2/3). REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO POR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) à pena de 3 anos de reclusão em regime semiaberto. Consta que o agente trazia consigo 14 pedras de "crack" em transporte por aplicativo no período noturno. O recurso busca a reforma da dosimetria para aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime inicial para o aberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) Definir se a utilização de transporte por aplicativo e o período noturno justificam a exasperação da pena-base; (II) estabelecer se a aplicação de fração inferior ao máximo (2/3) na minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 exige fundamentação concreta; (III) verificar se a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de transporte por aplicativo revela planejamento logístico superior ao comum, justificando o aumento da pena-base pela culpabilidade exacerbada. 4. A natureza altamente nociva da droga ("crack") e a prática do delito em período noturno para facilitar a impunidade configuram circunstâncias gravosas, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 5. A escolha de fração de redução inferior a 2/3 no tráfico privilegiado demanda motivação idônea baseada em elementos concretos, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena. 6. A ausência de fundamentação na sentença para a escolha da fração intermediária (2/5) impõe a aplicação do redutor máximo legal. 7. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado, ainda que a pena final seja inferior a 4 anos e o réu primário, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas (art. 33, § 3º, do Código Penal). 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando a medida não se mostra socialmente recomendável devido à gravidade concreta das circunstâncias do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O planejamento logístico para a distribuição de entorpecentes e a alta nocividade da substância apreendida autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Na ausência de fundamentação concreta e específica quanto à quantidade e natureza da droga para justificar fração diversa, aplica-se o redutor de 2/3 previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria impede a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena, independentemente do montante da sanção final. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XLVI; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 44, III, art. 65; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, art. 40, VI, e art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.279.221/SC, 5ª Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15.08.2018. STJ, HC n. 413.372/MS, 6ª Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15.02.2018.
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000448-21.2021.8.08.0007 - 1ª Câmara Criminal