Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELCIO NASCIMENTO LOUREIRO
REU: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
AUTOR: HERICLES DANILO MELO ALMEIDA - SP328741, KARINE MACEDO ARAUJO - SP411667, RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601 DECISÃO Nos termos do despacho de id. 93508361, a parte autora foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira, tendo se manifestado na petição de id 95682565. Pois bem. Conforme o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Denota-se dos autos, que a parte autora aduz ter direito ao benefício da gratuidade de justiça, afirmando que “é pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, não reunindo condições de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem comprometer o seu sustento e o de sua família”. Apesar das razões apresentadas, entendo que não seja o caso de deferimento da assistência judiciária gratuita. Explico. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora percebe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com mensalidade reajustada (MR) atual no valor bruto de R$ 6.347,15 (referente à competência 02/2026). Tal patamar remuneratório, por si só, afasta a presunção de hipossuficiência econômica para fins de assistência judiciária gratuita, evidenciando rendimentos superiores à média nacional. Ademais, nota-se que o valor dos descontos realizados em razão do contrato objeto da presente lide sequer era percebido pelo autor, o que reforça a conclusão de que a manutenção das despesas processuais não comprometerá o seu sustento básico ou de sua família. Vale ainda dizer que a utilização indiscriminada do benefício de assistência judiciária por quem pode arcar com as custas, ainda que com certo esforço, se mostra contrária aos anseios legislativos (TJES, Agravo Interno Cível AI 000591-51.2019.8.08.0016; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Rel. Substituto Júlio Cesar Costa de Oliveira; j. 10/11/2020; DJES 22/01/2021). Confira-se o entendimento jurisprudencial a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROMETIMENTO DE REMUNERAÇÃO ELEVADA QUE SE DEU VOLUNTARIAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. II - A jurisprudência pátria vem adotando o entendimento, com o qual me filio, no sentido de considerar como baliza para o deferimento da benesse a percepção de menos de três salários mínimos. III - A percepção de renda superior às balizas jurisprudenciais, aliada à ausência de demonstração de despesas extraordinárias, afastam a presunção relativa de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. IV – O comprometimento do salário com empréstimos bancários e congêneres não justifica, por si só, a concessão do beneplácito, eis que há voluntariedade na contratação. V - Recurso conhecido e desprovido. (Número: 5003493-95.2023.8.08.0000, Data: 19/Mar/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assunto: Assistência Judiciária Gratuita)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5010525-02.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, facultado o parcelamento em até 3 (três) vezes, com vencimentos mensais. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para análise da tutela de urgência. Serra/ES, [na data da assinatura eletrônica]. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito