Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RECORRIDO: JOSIEL DE SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: RAMON COELHO ALMEIDA - ES17954 DECISÃO Diante da manifestação de ID 96603365, concedo ao Dr. Ramon Coelho Almeida o prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos comprovante válido da comunicação de sua renúncia ao mandato. No mais, o presente feito veio concluso por força da regra contida no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (ID 96614626), que assim dispõe: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Pois bem! Passo então a revisar a necessidade de manutenção da prisão do acusado. E, ao assim proceder, tenho que as razões declinadas na decisão de ID 42428998 ainda se fazem presentes, notadamente por conta dos antecedentes judiciais do acusado, que já responde a outras ações penais por prática de crimes, inclusive homicídio tentado. Com efeito, como restou consignado na ultima decisão em que avaliei a manutenção da prisão (ID 55132882), a periculosidade social do denunciado é evidenciada pela maneira como agiu, desferindo golpes de faca contra transeuntes em via pública, o que torna a prisão necessária para garantir a ordem pública. Além disso, o acusado possui outros processos criminais (fls. 26/53 do ID 42428998) e, à época dos fatos, já estava cumprindo pena em regime aberto. Logo, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, sem prejuízo de seu reexame. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá-ES, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000045-94.2024.8.08.0056 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
11/05/2026, 00:00