Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ARNALDO RODRIGUES BARBOSA
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES - PR57521 - DESPACHO - Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora foi expressamente intimada a regularizar o pedido de gratuidade da justiça, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos, da última declaração de imposto de renda ou justificativa de isenção, de extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos dois meses anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como de extratos de cartões de crédito relativos ao mesmo período. Constou, ainda, de modo específico, o rol das instituições financeiras com vínculo ativo identificado via Sisbajud, entre elas Recargapay Ip Ltda., Shopee, Banco Agibank S.A., Banco BMG S.A., Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos – Ip, Picpay, Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A., Mercado Pago Ip Ltda., Banco Mercantil do Brasil S.A., Sicoob Sul-Litorâneo, Banco Inter, Celcoin Ip S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., com advertência expressa de que a inércia acarretaria o indeferimento do benefício. Nada obstante, a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial. Com efeito, do exame dos autos infere-se que houve apenas a juntada da declaração de isenção de imposto de renda, sem, contudo, a apresentação dos extratos relativos às instituições financeiras indicadas no despacho de emenda, tampouco dos extratos de cartões de crédito atinentes aos dois meses anteriores ao ajuizamento da demanda. Tal quadro inviabiliza, por ora, o acolhimento do pedido de gratuidade. A declaração de hipossuficiência, embora ostente presunção relativa, não possui eficácia absoluta nem dispensa a parte de cumprir determinação judicial voltada à demonstração concreta de sua alegada insuficiência econômica, sobretudo quando o Juízo, com base em elementos objetivos extraídos dos sistemas de pesquisa patrimonial, identifica a existência de múltiplos vínculos bancários a reclamar esclarecimento documental idôneo. Mais do que isso, a omissão da parte autora revela-se juridicamente eloquente. Não se cuida de exigência excessiva ou desarrazoada, mas de providência simples, plenamente acessível por meios eletrônicos, que ordinariamente pode ser cumprida mediante acesso aos aplicativos ou plataformas das respectivas instituições financeiras e administradoras de cartão. A ausência de juntada, desacompanhada de qualquer justificativa minimamente plausível, não pode ser interpretada em benefício de quem detém o ônus de demonstrar os pressupostos necessários à fruição da assistência judiciária gratuita.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002996-13.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, concedo à parte autora o prazo derradeiro de cinco dias para que junte aos autos a documentação faltante, consistente nos extratos bancários de todas as contas vinculadas às instituições financeiras acima indicadas, bem como nos extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores ao ajuizamento da demanda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e consequente intimação para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito, na forma da lei. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -