Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARILDA EQUER Advogado do(a)
REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Nome: MARILDA EQUER Endereço: Rua Fortunata Trento Galazi, 321, São Miguel, COLATINA - ES - CEP: 29704-780
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, n 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5005429-45.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por MARILDA EQUER em face de BANCO PAN S.A., na qual se discute a satisfação do crédito exequendo reconhecido no título executivo judicial. A parte Executada apresentou Embargos à Execução (ID 91820766), alegando excesso de execução e promovendo o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 6.055,84 (ID 91820782), bem como o depósito do valor controvertido de R$ 4.830,26 a título de garantia do juízo (ID 91820784). Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, esta certificou (ID 92797136) que o cálculo apresentado pela parte Executada atende fielmente aos parâmetros da sentença, indicando como correto o valor de R$ 6.055,84. Intimadas sobre os cálculos, as partes anuíram com o montante apurado. A parte Executada pugnou pela homologação e extinção parcial, enquanto a parte Exequente requereu a expedição de alvará do montante incontroverso para a conta de seu patrono. Diante da concordância das partes e da exatidão dos cálculos elaborados em conformidade com o título executivo, a homologação dos valores e o consequente reconhecimento do cumprimento da obrigação são medidas de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 92797136), fixando o valor devido na presente execução em R$ 6.055,84. Considerando o depósito judicial de ID 91820782, referente ao pagamento integral do débito reconhecido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO as seguintes providências: (i) Expeça-se alvará eletrônico (ou ordem de transferência) no valor de R$ 6.055,84 (acrescido dos rendimentos legais da conta judicial) em favor da parte Exequente, observando-se os dados bancários informados pelo seu patrono na petição de ID 93105385 (Banco Banestes S/A, Ag: 0117, C/C: 1343878-3, titularidade de Gieferson Cavalcante Pereira, ou via PIX 120.306.107-20). (ii) Expeça-se alvará eletrônico (ou ordem de transferência) para o levantamento do valor depositado a título de garantia do juízo (ID 91820784), no montante de R$ 4.830,26 (acrescido dos rendimentos legais da conta judicial), em favor da parte Executada (BANCO PAN S.A.). Observe-se, se houver, o requerimento de expedição em nome do advogado com poderes específicos para receber e dar quitação. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
07/04/2026, 00:00