Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714, NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5006873-85.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: WARLAS COLARES SOARES Endereço: Rua da Liberdade, 194, Jardim Botânico, CARIACICA - ES - CEP: 29142-623 REQUERIDO Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogados do(a)
Trata-se de ação proposta por Warlas Colares Soares em face de Banco Pan S.A. Alega o autor que, em 14 de abril de 2025, celebrou contrato de empréstimo nº 20250414356157, no valor de R$ 4.090,17, a ser quitado em 12 parcelas de R$ 463,47, sustentando ter adimplido integralmente a obrigação até dezembro de 2025. Afirma que, em janeiro de 2026, foi surpreendido com novo desconto em folha de pagamento, vinculado a suposto novo contrato nº 202504143561571, no valor de R$ 3.001,92, dividido em 8 parcelas de R$ 463,47. Aduz que, embora a instituição financeira tenha reconhecido a irregularidade e prometido a restituição dos valores, os descontos indevidos continuam ocorrendo. Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, o cancelamento integral do referido contrato. Pois bem. A controvérsia posta em análise, neste momento processual, restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o pedido de cancelamento integral do contrato impugnado revela natureza satisfativa, na medida em que se confunde com o próprio provimento final almejado na demanda, consistente na desconstituição do vínculo contratual. A concessão de medida dessa natureza em sede de cognição sumária exige prova inequívoca da alegada ilegalidade, o que, por ora, não se verifica de forma suficiente nos autos. Com efeito, a análise acerca da existência de eventual irregularidade na contratação, seja por erro sistêmico, refinanciamento ou outra causa, demanda dilação probatória, a fim de que sejam devidamente esclarecidas as circunstâncias que ensejaram a origem do contrato questionado. A antecipação dos efeitos da tutela, nesse contexto, implicaria esvaziamento da fase instrutória e afronta ao devido processo legal. Outrossim, não se evidencia, neste momento, risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os valores eventualmente descontados de forma indevida poderão ser restituídos ao final da demanda, inclusive com a possibilidade de repetição de indébito e eventual indenização por danos morais, caso reste comprovada a falha na prestação do serviço. Diante desse cenário, ausentes os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada consistente no cancelamento integral do contrato nº 202504143561571. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado Cumpra-se este Ato, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado. DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei.
23/04/2026, 00:00