Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IRINEU FAVARATO
REQUERIDO: L S CORRETORA DE IMOVEIS EIRELI
REU: ANTÔNIO BRASIL Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA CAROLINA SANTOS CORREA - ES34513, BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, CARLOS EDUARDO RIGAMONTE MONTEIRO - ES39623, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473, MELISSA SILVA SOUZA - ES40348 Advogado do(a)
REU: LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO23876 Advogado do(a)
REQUERIDO: AGUIDA DA COSTA SANTOS - ES10806 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5029808-79.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. A parte requerida L S CORRETORA DE IMOVEIS EIRELI interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 83757015, atacando a sentença exarada no ID 80753780, aduzindo a existência de omissão e contradição. Alega para tanto que foi condenada a restituir o valor de R$11.000,00 (onze mil reais) ao autor, porém, este Juízo não observou que, antes do ajuizamento desta ação, já havia realizada a devolução de tal quantia ao requerente. Alegou ainda que há omissão quanto aos critérios de fixação do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de ressarcimento moral, bem como que não foi observada a boa-fé da requerida como excludente de responsabilidade. Por fim, aduziu a existência de contradição entre a restituição voluntária e a condenação ao pagamento. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório. A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado. Analisando a Sentença proferida, verifico a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, pois no julgado consta o entendimento deste Juízo exposto de forma cristalina e devidamente fundamentado, de acordo com todos os documentos e premissas expostas e apresentadas pelas partes até o momento do julgamento. Em que pesem as alegações da parte requerida L S CORRETORA DE IMOVEIS EIRELI, a mesma fica obrigada a reparar os danos causados ao autor, na forma do art. 927 do Código Civil, razão pela qual deve a ré também restituir o valor remanescente de R$11.000,00 (onze mil reais) que o autor pagou. Quanto a questão das provas, com relação ao pedido de ressarcimento moral, é cediço que cabe ao Juiz apreciá-las de acordo com o seu livre convencimento, conforme o art. 371 do CPC, de forma fundamentada, tal como ocorreu nos autos. A análise, conclusões e valoração do quantum indenizatório restaram claramente fundamentados. Não há nenhum vício a corrigir no que tange ao pedido de danos morais. Desta forma, vejo que a real pretensão da parta requerida é o reexame da matéria já devidamente analisada quanto ao pedido de danos morais, o que se revela inadmissível, por meio deste recurso já que embargos declaratórios não se destinam a rever a justiça da sentença. Assim, os embargos de declaração não são aptos a se fazer adequar o julgado ao entendimento da parte ré e, por fim, não há que se falar em prequestionamento. Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO. Mantenho incólume a Sentença atacada. Intimem-se as partes. Diligencie-se. SERRA-ES, 23 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito
07/04/2026, 00:00